domingo, 18 de maio de 2014

O MARCO CIVIL DA INTERNET E O RISCO DE INVIABILIZAR OS JUIZADOS ESPECIAIS (Publicado no Jornal Fatos do Paraná - em 04/2014)

No dia 25/03/2014, na Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que cria o MARCO CIVIL DA INTERNET, fruto de negociação entre parlamentares, o texto deverá passar ainda ao Senado Federal para somente após ser sancionado pela Presidência da República.

A Internet, muito mais do que um espaço democrático para jogos e relacionamento, constitui houve uma indispensável ferramenta para a educação, lazer e trabalho.
Entretanto, pela instantaneidade da informação e possibilidade de atingir um número inimaginável de pessoas, a Internet passou a ser utilizada para infração da lei, tanto no aspecto criminal, como no civil, gerando dificuldades ao ofendido na defesa de direitos, tamanha é a amplitude e complexidade da Internet.

O grande risco da nova Lei é ferir a liberdade de expressão, garantindo assim que todos tenham o direito de disseminar suas ideias, sem serem tolhidos, como hoje vemos em inúmeros sites de relacionamento ou sociais.

O maior problema encontrado para proteção da vítima provocada por alguém na Internet, é a demora na solução ou estancamento da violação o que leva a uma potencial e às vezes irreparável dano.

O projeto de lei 21626/2011 aprovado na Câmara Federal teve como núcleo central, regular algumas lacunas que a legislação brasileira inespecífica possuía em relação ao mundo virtual, dificultando a responsabilização daqueles que usam a Internet como ferramenta para prática de ilícitos, morais ou materiais. Mas tem imperfeições.

Um dos pontos relevantes, é a referência da possibilidade de responsabilização do PROVEDOR DE INFORMAÇÃO INDIRETA, que tratam como provedores de conexão sobre o conteúdo produzido por outros sites ou pessoas, quando determinado que retire do ar a violação, sem cumprimento da decisão judicial (art.20 do projeto).

Relevante porque anteriormente havia uma lacuna, gerando insegurança, pois muitas vezes o provedor por simples denúncia, fazia SUA CENSURA PRÉVIA e retirava do ar o texto, vídeo ou foto, ou, quando deveria tirar do ar conteúdos visivelmente violadores de direitos, simplesmente utilizavam a proteção da constituição quanto a liberdade de expressão para ficarem inertes.

O texto aprovado tira esta responsabilidade do provedor no primeiro momento, que não será responsabilizado pelas informações, imagens ou vídeos postados de terceiros, exceto se houver DECISÃO JUDICIAL. Significa dizer que somente o PODER JUDICIÁRIO tem competência para obrigar o provedor a retirar aquilo que está em desacordo com o ordenamento jurídico.

Além disto, a vítima de abusos, no projeto, não precisa aguardar o julgamento final para que o provedor retire do ar, pois os pedidos podem ser concedidos pelos Juizados Especiais, inclusive, hipótese prevista nos parágrafos do art. 19, obrigando ao imediato atendimento da determinação pelos provedores ou hospedeiros de sites na Internet.

Parece ser ótimo, mas pode levar ao colapso dos Juizados Especiais, justamente porque a população não tem custo algum com o processo e rusgas, intrigas ou qualquer reclamação simples, sem a gravidade que certamente deve ser coibida, podem abarrotar ainda mais os Juizados o que prejudicaria o andamento de processos que por este órgão tramitam. Temos que debater claramente esta possibilidade, não com olhares de abolir o acesso, mas sim de incentivar o acesso ao Judiciário com responsabilidade.

Outro ponto polêmico, mas que foi resolvido pela negociação, foi a possibilidade de armazenamento de dados em provedores ou data centers no exterior, e, em contrapartida a legislação aplicada nestes casos será sempre a brasileira.

Mas o ponto central do projeto foi a aprovação da NEUTRALIDADE DA REDE, fazendo com que provedores ou companhias telefônicas não tratem de forma diferente usuários que tenham conteúdos diferentes. Elimina-se a discriminação do tráfico de dados, seja por conteúdo, origem, destino ou serviço.

O sigilo das comunicações igualmente foi tratado como relevante, obrigando os provedores a guardar os dados dos armazenamentos por um ano, só podendo ser disponibilizados por ordem judicial. Igualmente, não pode o provedor fornecer a terceiros os registros de conexão, exceto por ordem judicial.

Em que pese os acertos e imprecisões, os brasileiros deram um passo importante para regular os abusos, preservando a privacidade e as comunicações, devendo o Senado Federal, quando da apreciação do projeto, avaliar muito bem a possibilidade de utilização indiscriminada dos Juizados Especiais, em vista da ausência de qualquer custo, seja com advogados, seja com custas, levando a demandas irresponsáveis e temerosas com prejuízo à própria sociedade que se serve dos Juizados para resolver os conflitos a ele vinculados.


O debate é sempre o melhor caminho. Vamos aguardar.

José Antônio Cordeiro Calvo

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