domingo, 18 de maio de 2014

O DESRESPEITO AO SAGRADO PERÍODO DE DESCANSO DO ADVOGADO (Publicado no Jornal Fatos do Paraná em 12/2013)

                  Chegando ao final de mais um ano de intenso trabalho, deparamo-nos com um desrespeito à condição humana de todo o profissional, com vínculo empregatício ou  não, que é o descanso anual, denominado férias.
                Desnecessário lembrar que o Advogado, como qualquer profissional, possui o direito ao descanso anual, pois é merecedor, por sua condição de cidadão brasileiro, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, como todo trabalhador urbano ou rural possui, respaldado no art. 7, XVII do texto constitucional.
                Embora seja o Advogado indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), enquanto magistrados gozam de 60(sessenta) dias de férias anuais e os trabalhadores em geral 30(trinta) dias, o Advogado fica subordinado aos favores dos Tribunais, aguardando ansiosamente convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil no sentido de evitar publicações intimações, fazendo com que prazos não corram durante o período do chamado recesso do Judiciário (21/12/2013 a 07/01/2014) até o dia 20/01/2014.
                 Entretanto, embora aparentemente o sagrado descanso anual dos Advogados esteja atendido, pois unindo-se o recesso com o período em que não deveriam ser publicadas intimações e, de consequência, não correriam prazos, na prática, alguns magistrados SEGUEM DESIGNANDO AUDIÊNCIAS NESTE PERÍODO, obrigando o profissional a interromper seu descanso no período, para atender e cumprir sua obrigação.
                Tudo isto decorre da falta de firmeza do Judiciário e CNJ em DETERMINAR AOS JUÍZES E DESEMBARGADORES QUE NÃO DESIGNEM AUDIÊNCIAS OU ATOS QUE NECESSITEM A PRESENÇA DO ADVOGADO. Atualmente, há apenas uma RECOMENDAÇÃO, soando para muitos como faculdade, quando deveria ser obrigatoriedade.
                Significa dizer que, embora não corram prazos no período entre 21/12 a 20/01, a designação de audiências pelos magistrados, no período de retorno do recesso a partir do dia 07/01 até o dia 20/01, quando iniciam as intimações, impede o Advogado de gozar suas férias.
                Lamentavelmente, enquanto os magistrados possuem substitutos, o Advogado na maioria das vezes não, pois a prestação de serviços é personalíssima, ainda mais quando se trata do comparecimento em audiências, onde provas orais são produzidas e a atuação do profissional é indispensável.
                Por outro lado, a Ordem dos Advogados do Brasil, embora anualmente busque junto ao Poder Judiciário consolidar o direito ao descanso anual, deve lutar pela alteração legislativa, solucionando definitivamente o problema, visando garantir esse direito básico ao profissional do direito, ressalvado, obviamente, as medidas urgentes, a serem atendidas pelo plantão do Judiciário.
                O descanso anual é fundamental ao convívio familiar, melhorando sua qualidade de vida, renovando as energias para seguir defendendo os direitos da sociedade.

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