domingo, 18 de maio de 2014

A APLICAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (Publicado no Jornal Fatos do Paraná em 08/2013)

                 Com a emenda constitucional 45, ao texto da Constituição Federal foi acrescentado mais um direito fundamental de todo cidadão brasileiro, o da garantia da “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5, LXXVIII).
                Referido dispositivo legal, consta do título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” no texto constitucional, garantias estas direcionadas aos cidadãos em face do poder público.
                Entretanto, fazendo uma retrospectiva histórica, nestes 09 anos, remanescem dúvidas entre os doutrinadores inicialmente quanto a ser letra morta na Constituição Federal, e por outro lado como dar efetividade ao citado direito fundamental.
                A estrutura do Poder Judiciário pouco alterou, exceto pela implementação do processo digital, e atualmente com a tentativa de unificação dos diversos sistemas informatizados no Brasil, para um só, o PJe ou processo judicial eletrônico.
                Com o processo digital, verificamos uma maior celeridade na tramitação dos processos, mas não podemos nos esquecer que ainda não são todos os conflitos pendentes de solução no poder judiciário que estão tramitando neste formato.
                Além disto, não basta o processo ser eletrônico, se não temos estrutura física adequada e de servidores para operar o sistema em sua tramitação eletrônica, e, para que a jurisdição seja entregue ao jurisdicionado, necessária a presença do Magistrado, que no Brasil são em número reduzido.
                Não basta que tecnologicamente estejamos no caminho certo, buscando agilizar o processo, mas devemos cuidar da qualidade do julgamento e não somente nas estatísticas, sob pena de, a despeito de buscarmos uma rápida solução, provocar na outra ponta sofrimento e desilusão com a decisão proferida às pressas e sem aprofundamento jurídico necessários à segurança dos cidadãos que se socorrem do Poder Judiciário.
                A pressão da sociedade pela celeridade e aplicação do direito fundamental da duração razoável do processo, não pode passar por cima do cuidado com os fundamentos da causa e a busca da pacificação, através da providência estatal.
                Vemos, sem dúvida nenhuma um avanço, mas na mesma medida, estamos diante de uma desmedida pressão junto aos Magistrados e servidores quanto a produção estatística, levando a certos setores dentro do Judiciário, olhar mais pela quantidade e não pela qualidade do julgamento.
                Precisamos sim continuar investindo na área tecnológica, posto à disposição do cidadão que se socorre do poder judiciário, mas devemos, igualmente, priorizar o ser humano que vai dar efetividade ao processo, conduzindo-o à solução da causa.
                Aumentar o número de servidores, Magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, são investimentos indispensáveis que devem seguir junto com o investimento em tecnologia e estrutura física.
                Igualmente, o Estado deve investir na qualificação do Poder Judiciário, exigindo o aperfeiçoamento educacional constante, e incentivando com ganhos salariais em planos de carreira em que o foco seria não somente a quantidade, mas o aperfeiçoamento intelectual.

                Para que a direito fundamental da duração razoável do processo seja efetivo no Brasil, devemos investir na abertura de vagas para todos os quadros do Poder Judiciário, em sua qualificação profissional, com cobrança periódica de atualização, juntamente com o investimento tecnológico, pois assim procedendo estaremos construindo uma sociedade mais justa e humana.

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