quinta-feira, 27 de setembro de 2012

A POLÊMICA ENVOLVENDO GOOGLE E YOUTUBE E O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Na última semana do mês de setembro de 2012, ás vésperas das eleições, deparamo-nos com uma polêmica envolvendo questões ligadas à Internet, motivo de debates nos meios de comunicação. 

O diretor-geral da empresa GOOGLE DO BRASIL, foi preso, por ter referida empresa desrespeitado por quatro (04) vezes a ordem judicial, emanada da Justiça Eleitoral do Mato Grosso do Sul, que determinou a retirada do ar no provedor de informação de conteúdo indireto YOUTUBE, de dois (02) vídeos postados por terceiros, em que ligavam a imagem do candidato à prefeitura de Campo Grande (MS), Alcides Bernal (PP), a práticas ilegais. 

A empresa GOOGLE DO BRASIL, proprietária do provedor YOUTUBE, recusou-se ao cumprimento da determinação judicial, alegando não ser ela a titular do conteúdo, mas sim provedora da informação indireta, sendo apenas o veículo onde referida informação está armazenada. Além disso, em petição protocolada na Justiça Eleitoral, seus procuradores sustentam não haver “propaganda eleitoral negativa” nos vídeos e que a liberdade de expressão deve prevalecer. 

Estamos diante de duas situações jurídicas distintas: a primeira diz respeito à possibilidade ou não de responsabilização civil do provedor de informação de conteúdo indireto – no caso o Google – por não ser o titular do conteúdo ilícito e sim mero veículo em que o conteúdo é armazenado; a segunda, diz respeito à possibilidade ou não da empresa descumprir uma ordem judicial, embasada na liberdade de expressão, afastada sua titularidade do conteúdo ilícito. 

No ano seguinte à entrada em vigor do atual Código Civil Brasileiro (2002), ou seja, no ano 2003, apresentei monografia no curso de especialização em Direito Civil e Processo Civil, pela Universidade Estadual de Londrina, Paraná, sob o título “ASPECTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE LINK DE ACESSO – PROVEDOR DE INFORMAÇÃO INDIRETA, EM FACE DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO” onde tecia comentários justamente relacionados à questão ora enfocada. 

Já dizia no trabalho científico, que “Inúmeros questionamentos e conflitos podem surgir, especialmente levando-se em conta que o provedor de INFORMAÇÃO INDIRETA, não interfere no conteúdo do site ou da página web, mas apenas permite ou facilita o acesso através de uma porta virtual, por ele disponibilizada, denominada link”. Complementando, principalmente o Youtube, é um disseminador do conteúdo indireto, publicado por terceiros e que pode, não raras às vezes, ser ilícito. 

Sendo assim, já sustentava que não poderia o provedor de conteúdo indireto – google ou youtube – ser responsabilizado pela chamada TEORIA DO RISCO, ou responsabilidade independentemente de culpa (objetiva), pois não se aplicava à hipótese, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro, para atividades que por sua natureza , envolvam risco para os direitos de outrem, justamente porque O PROVEDOR NÃO TINHA O DOMÍNIO SOBRE O CONTEÚDO PUBLICADO

Entretanto, já ressaltei naquela oportunidade que a regra não é absoluta, pois na hipótese de DANO CAUSADO POR TERCEIRO, veiculado pelo provedor de conteúdo indireto, e, uma vez NOTIFICADO ou INSTADO A RETIRÁ-LO DO AR por força de decisão judicial, DEVERIA FAZÊ-LO, SOB PENA DE ATRAIR PARA SI A RESPONSABILIDADE CIVIL por todos os atos praticados pelo terceiro, de forma solidária. 

Novamente reportando-me ao trabalho por mim escrito e citado acima, em 2003 aventava outras duas hipóteses em que o PROVEDOR DE INFORMAÇÃO OU CONTEÚDO INDIRETO poderia ser responsabilizado, independentemente de culpa (teoria da responsabilidade objetiva): a)- quando o conteúdo disponibilizado tivesse sido objeto de COMERCIALIZAÇÃO pelo provedor, ou seja, com conhecimento prévio da informação disponibilizada; e b)- quando o ilícito danoso seja passível de apreensão ou compreensão, por ser ostensivo, seja pela percepção normal de qualquer ser humano, desprovido de conhecimento técnico específico, já que todos os vídeos ou links passam por uma prévia “filtragem” pelo provedor antes de serem disponibilizados. 

No caso presente, independentemente do enquadramento legal ou dos debates de teses jurídicas, uma coisa é certa: DECISÃO JUDICIAL NÃO SE DISCUTE, DEVE SER CUMPRIDA. Caso pretendesse a empresa provedora reverter a decisão, deveria tomar as providências judiciais cabíveis e previstas no ordenamento jurídico pátrio e não simplesmente AFRONTAR O PODER JUDICIÁRIO, que, constitucionalmente e de forma correta ao meu ver, determinou a prisão de seu representante legal, pelo descumprimento reiterado da decisão de retirada do ar do conteúdo tido como impróprio. 

Do contrário, estaríamos rasgando a Constituição Federal e soterrando o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, que tem como princípio basilar para a estabilidade da sociedade, o cumprimento das decisões emanadas do Poder Judiciário. 

José Antônio Cordeiro Calvo, 
Advogado, OAB-PR 11552 
Internet: calvo.adv.br 
Blog: calvosblog.blogspot.com 
Twitter: @CalvoAdv 

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