segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

A REVOGAÇÃO DA PRISÃO ESPECIAL PARA PORTADORES DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NO NOVO CPP

O Plenário do Senado Federal, por votação simbólica dos nobres representantes dos estados da federação (Senadores), no início de dezembro, aprovou o projeto de lei que institui o novo Código de Processo Penal (CPP), substituindo o atual, que está vigente desde 1941. O projeto de lei segue agora para a Câmara Federal, onde, caso não sofra alterações, seguirá para sanção ou veto presidencial.

Atendendo ao clamor de uma parcela da sociedade, levados pela exposição direcionada perante a mídia, o Senado aprovou, dentre as alterações, a extinção da chamada prisão especial para os réus que, até a condenação definitiva e que não caiba mais recurso, possuam diploma de curso superior. Pelo código atual, até o trânsito em julgado da decisão penal, as pessoas com terceiro grau completo têm direito a ficar em celas separadas. Com as novas regras, o benefício de celas especiais vai ficar restrito a casos de proteção da integridade física e psíquica do preso.

Para alguns, a prisão especial beneficia apenas os ricos e aqueles mais favorecidos, quando deveriam sofrer junto com os demais presos que não possuem tal benefício, pois assim teriam melhores condições de refletir sobre seu erro e, quem sabe, não delinquir mais.

Preocupa-nos a visão simplista do tema, levada por paixões e com ausência de maior e profunda reflexão, sob todos os aspectos jurídicos e sociológicos, já que o Congresso Nacional é palco de debates políticos e suas decisões em muitos casos, estão longe de solucionar o problema de fato, mas sim criar outros que poderiam ser evitados, caso fossem ponderados e ouvidos todos os interessados e conhecedores do assunto.

O Brasil é um país desigual e carece de infra-estrutura em muitos setores, especialmente o setor carcerário e da polícia científica, responsável pela coleta de provas, tendo como órgão o Instituto de Criminalística. Verificamos hoje um imenso déficit na estrutura estatal, seja ela policial ou carcerária, e como conseqüência, uma superlotação das cadeias e presídios públicos, mais lembrando um depósito humano.

Por falta de condições, aparelhagem e equipamentos, a polícia científica não consegue ter eficiência desejável na coleta científica da prova, levando inocentes a ficarem presos e/ou culpados soltos por ausência da materialidade do crime.

O ideal de prisão com objetivo de recuperar o ser humano para o convívio social está cada vez mais longe, ainda mais quando vislumbramos a falta de investimento público na área. O preso custa caro para a sociedade, não só sob o aspecto econômico, mas principalmente pela certeza de que, embora encarcerado, dificilmente será recuperado, pois não há condições humanas de convívio ou de melhora de suas perspectivas sociais, quando sair do cárcere. Na prisão prevalece o ócio, o vício e a morte social.

Aumentar esse depósito com a extinção pura e simples da prisão especial, é o mesmo que jogar o sujeira para debaixo do tapete, sem se preocupar com as conseqüências do ato.

Sabemos que a prisão especial da forma como está não mais atinge os anseios da sociedade e não cumpre com sua finalidade, chegando a ser uma regalia àqueles que tiveram o privilégio de cursar o ensino superior, não levando em consideração outra parcela da sociedade que mereceria o benefício em vista do crime que cometeu, muitas vezes por um momento infeliz em sua vida, ou por suas circunstâncias, tendo possibilidade concreta de recuperação a bem da sociedade.

Assim, em nosso modesto entender, banir a prisão especial constitui equívoco, na mesma medida que mantê-la como privilégio dos portadores de curso superior também. Importa dizer que a realidade não nos permite esquecer a impossibilidade de levar à prisão comum, uma parcela da população que está sendo acusada do cometimento de um crime, mas que possui condições de recuperação ou mesmo condições de ser inocentado, já que a prisão especial é só para aqueles réus que não tiveram concluídos seus processos, sem uma condenação definitiva pelo Poder Judiciário.

A prisão especial, além dos casos previstos do projeto - de proteção da integridade física e psíquica do preso – poderia ser estendida àquela parcela da população que reunisse requisitos objetivamente previstos na legislação, como por exemplo, o tipo de crime cometido e suas circunstâncias (levantado no inquérito, na própria denúncia ou por outros elementos de prova), possuir um emprego remunerado, não ter antecedentes, estar estudando( independentemente do nível escolar que esteja), possuir filhos e ser a única fonte de renda, não possuir reprovação escolar, ou possuir outro(s) requisito(s) que o legislador pátrio estabeleça como válido.

O Juiz criminal, sendo informado da presença dos requisitos, de ofício ou a requerimento do interessado ou de qualquer membro da sociedade, poderia aplicar o princípio da razoabilidade e determinar ao Réu que aguardasse o julgamento em prisão especial, evitando o maléfico contágio carcerário que certamente terá na prisão comum, onde poderá retornar com revolta maior ou munido de conhecimentos aprofundados do mundo do crime, já que , como todos sabem, o cárcere é a melhor escola para quem quer se desvirtuar.

A prisão especial somente para os portadores de diploma de curso superior necessitava de revisão, mas não extinção nos termos propostos. Deveria sim ser melhorado e ampliado, atendendo ao fim da sociedade que é o bem comum, pois da forma como o texto constou do projeto aprovado no Senado Federal, não trará avanços mas sim malefícios.