sexta-feira, 2 de julho de 2010

O QUE HÁ DE ERRADO NA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Encontra-se no parlamento brasileiro, projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), onde o debate é intenso, especialmente nesse momento histórico em que há necessidade de buscar maior efetividade na prestação jurisdicional, com a solução dos conflitos célere.

Entretanto, estamos vendo pontos essenciais serem deixado de lado, ao passo que, a pretexto de dar agilidade à solução do caso, os legisladores estão atribuindo maior poder ao Magistrado, com supressão de recursos, limitando o direito da parte em questionar o julgado.

Analisando o direito processual brasileiro, realmente alguns recursos devem ser extintos, especialmente em sede das instâncias superiores, com reformulação dos regimentos internos dos Tribunais, mas o risco que a sociedade corre é de ver solapado o direito de buscar novo posicionamento jurisdicional, em face de uma decisão injusta.

A questão é polêmica e merece um debate sério com a comunidade jurídica, o que não vem ocorrendo, especialmente porque, ao suprimir o direito do cidadão questionar uma decisão injusta, mesmo que a pretexto da celeridade processual, há violação constitucional da ampla defesa, contraditório e do princípio do duplo grau de jurisdição.

Na realidade, vemos como problema crônico e não enfrentado nos debates, é o fato de que no processo as partes possuem prazos a serem cumpridos, mas o Magistrado normalmente não o tem. Suprimir recursos para dar agilidade, além do risco de decisões injustas, não trará efetividade caso não sejam estabelecidos prazos a serem cumpridos pelos Juízes, serventias e Tribunais.

A sociedade já não suporta mais um Poder Judiciário tão ineficiente na prestação jurisdicional, pelo retardo no julgamento da causa, a ponto das partes chegarem à conclusão de que ao final todos perdem, fazendo coro quando constatam a veracidade e força do ditado popular: “justiça tardia não é justiça, é calvário”.

Além da unificação de alguns procedimentos, entendemos que a simplificação e objetividade devem ser buscadas, não com a supressão pura e simples de recursos, mas dando ênfase a reformulação dos prazos processuais, para as partes, Juízes, peritos e membros do Ministério Público, possibilitando maior controle e fiscalização do Conselho Nacional de Justiça, além de eficiência na destinação de recursos para a estrutura do Judiciário.

O Poder Judiciário, como poder estatal, hoje dá ênfase à construção de foros judiciais como verdadeiros palácios em beleza e requinte, deixando de investir em pessoal, sistemas de informação e tecnologia.

O Estado esquece-se de cumprir seu papel, só o fazendo no discurso, mas não na prática. Instrumentalizar a Justiça como um todo, especialmente implementando a DEFENSORIA PÚBLICA em todos os recantos do País, investindo em SISTEMAS DE INFORMAÇÃO unificados para todas as serventias e foros, dando ênfase à eficiente implantação do processo digital com sistema informatizado unificado em todos os tribunais, dentre outras medidas.

Hoje, temos a Justiça Federal, utilizando de sistemas informatizados diferentes da Justiça Estadual e Juizados Especiais, como igualmente a Justiça Militar. Isso sim tem que melhorar e muito. Devemos enfrentar o problema de frente, criando procedimentos com padrão único não só de controle de processos, mas sim de controles eficientes para se detectar os problemas quando surgem e buscar solução célere.

Estabelecer prazos para Magistrados, não é interferir em sua independência, nem solapar a qualidade da prestação jurisdicional, mas sim possibilitar maior transparência na prestação jurisdicional, mesmo porque, poderá dilatar seu prazo, mediante justificativa fundamentada.

Por tudo isso, a reforma do CPC, em que pese os esforços dos que a estudaram, certamente não surtirá os efeitos desejados e corre o risco de violar direitos fundamentais do cidadão brasileiro.

(twitter.com/CalvoAdv)

DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS NO BRASIL - OS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS.

Iniciamos uma série de comentários nessa coluna, denominada “DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS NO BRASIL”, onde procuraremos enfocar pontos controvertidos relacionados ‘as relações trabalhistas no Brasil, com intuito de fomentar o debate e quem sabe contribuir para alterações importantes no cenário nacional, quanto a mudanças legislativas. O primeiro ponto abordado é o dos ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS, bem como do chamado BANCO DE HORAS.

No Brasil, inúmeras empresas estabeleceram no âmbito de suas relações trabalhistas a compensação de jornada aos sábados, com acréscimo de jornada durante a semana, autorizada pela legislação em vigor, condicionada a observância de requisito indispensável, qual seja, a existência prévia de ACORDO ESCRITO, com a participação do Sindicato de Classe. O requisito é formal e deverá ser observado, por força da expressa previsão na Constituição Federal, em seu art. 7, XIII quando estabelece serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (verbis).

Por outro lado, a CLT regulou a matéria no art. 59, “caput”, quando estabeleceu restrição do acréscimo diário de trabalho extraordinário em 02(duas) horas,evitando assim o desgaste excessivo do trabalhador, bem como regras limitadores da compensação “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”(verbis).

Portanto, o primeiro ponto importante a ser destacado para validade de qualquer pacto entre as partes envolvidas, é a necessidade de acordo escrita para compensar a jornada do sábado com acréscimo durante a semana.

Quanto a participação do sindicado, existindo previsão na Convenção Coletiva de Trabalho, entendemos que seria dispensável esta participação no acordo escrito firmado entre a empresa e os empregados, já que suprida a exigência quando da negociação coletiva, podendo ser entabulado o acordo entre empresa e empregados, diretamente.

É entendimento corrente que, quando firmado acordo de compensação do sábado com prorrogação de jornada durante a semana, a empresa não poderá exigir a prestação de serviços em jornada extraordinária além daqueles previstos do instrumento, valendo dizer que, excluído por acordo o labor aos sábados, não poderá, mesmo que eventualmente, laborar no sábado, ainda que pagando as horas correspondentes como extras, sob pena de invalidar o acordo e ter a empresa que pagar as horas suplementares prestadas durante a semana (previstas na compensação) como extras, igualmente.

A exceção é aquela prevista no art. 61 da CLT, quando ocorre necessidade imperiosa, sejam para fazer em face de motivo de força maior, sejam para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto é que poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, e assim mesmo, desde que comunicado a autoridade competente em matéria de trabalho (Ministério do trabalho), dentro do prazo de 10(dez) dias ou antes disso, quando for justificado no momento de eventual fiscalização.

Infelizmente, percebemos no empresariado, ou por falta de orientação ou por desorganização, a violação constante e rotineira da legislação, formalizando um acordo de compensação do sábado com acréscimo de jornada durante a semana, mas eventualmente, exigindo o trabalho em alguns sábados, pagando horas extras. Tal conduta, quando não foi a exceção do art. 61 (necessidade imperiosa), pode simplesmente nulificar o acordo de compensação como um todo, gerando o direito do empregado receber tudo como horas extras, com enormes prejuízos.

Quando o Poder Judiciário Trabalhista é chamado a solucionar o conflito e aplica a legislação, é tido pela população leiga como injusto ou extremamente protecionista, quando na realidade há falta de informação e orientação do empresário, gerando prejuízo considerável, pois a regra jurídica é feita para se obedecida. O sentido da norma é a possibilidade de aumento do esforço do trabalhador durante a semana para descanso no sábado e domingo, em proveito seu e de sua família, não sendo concebível o trabalho aos sábados, pois desvirtua o sentido da lei, que é o descanso maior em finais de semana.

Entendendo injusta a norma, o caminho não é o descumprimento, mas sim a cobrança junto aos parlamentares (Deputados Federais e Senadores) no sentido de alterar a legislação, em um verdadeiro Estado Democrático de Direito.