segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

A REVOGAÇÃO DA PRISÃO ESPECIAL PARA PORTADORES DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NO NOVO CPP

O Plenário do Senado Federal, por votação simbólica dos nobres representantes dos estados da federação (Senadores), no início de dezembro, aprovou o projeto de lei que institui o novo Código de Processo Penal (CPP), substituindo o atual, que está vigente desde 1941. O projeto de lei segue agora para a Câmara Federal, onde, caso não sofra alterações, seguirá para sanção ou veto presidencial.

Atendendo ao clamor de uma parcela da sociedade, levados pela exposição direcionada perante a mídia, o Senado aprovou, dentre as alterações, a extinção da chamada prisão especial para os réus que, até a condenação definitiva e que não caiba mais recurso, possuam diploma de curso superior. Pelo código atual, até o trânsito em julgado da decisão penal, as pessoas com terceiro grau completo têm direito a ficar em celas separadas. Com as novas regras, o benefício de celas especiais vai ficar restrito a casos de proteção da integridade física e psíquica do preso.

Para alguns, a prisão especial beneficia apenas os ricos e aqueles mais favorecidos, quando deveriam sofrer junto com os demais presos que não possuem tal benefício, pois assim teriam melhores condições de refletir sobre seu erro e, quem sabe, não delinquir mais.

Preocupa-nos a visão simplista do tema, levada por paixões e com ausência de maior e profunda reflexão, sob todos os aspectos jurídicos e sociológicos, já que o Congresso Nacional é palco de debates políticos e suas decisões em muitos casos, estão longe de solucionar o problema de fato, mas sim criar outros que poderiam ser evitados, caso fossem ponderados e ouvidos todos os interessados e conhecedores do assunto.

O Brasil é um país desigual e carece de infra-estrutura em muitos setores, especialmente o setor carcerário e da polícia científica, responsável pela coleta de provas, tendo como órgão o Instituto de Criminalística. Verificamos hoje um imenso déficit na estrutura estatal, seja ela policial ou carcerária, e como conseqüência, uma superlotação das cadeias e presídios públicos, mais lembrando um depósito humano.

Por falta de condições, aparelhagem e equipamentos, a polícia científica não consegue ter eficiência desejável na coleta científica da prova, levando inocentes a ficarem presos e/ou culpados soltos por ausência da materialidade do crime.

O ideal de prisão com objetivo de recuperar o ser humano para o convívio social está cada vez mais longe, ainda mais quando vislumbramos a falta de investimento público na área. O preso custa caro para a sociedade, não só sob o aspecto econômico, mas principalmente pela certeza de que, embora encarcerado, dificilmente será recuperado, pois não há condições humanas de convívio ou de melhora de suas perspectivas sociais, quando sair do cárcere. Na prisão prevalece o ócio, o vício e a morte social.

Aumentar esse depósito com a extinção pura e simples da prisão especial, é o mesmo que jogar o sujeira para debaixo do tapete, sem se preocupar com as conseqüências do ato.

Sabemos que a prisão especial da forma como está não mais atinge os anseios da sociedade e não cumpre com sua finalidade, chegando a ser uma regalia àqueles que tiveram o privilégio de cursar o ensino superior, não levando em consideração outra parcela da sociedade que mereceria o benefício em vista do crime que cometeu, muitas vezes por um momento infeliz em sua vida, ou por suas circunstâncias, tendo possibilidade concreta de recuperação a bem da sociedade.

Assim, em nosso modesto entender, banir a prisão especial constitui equívoco, na mesma medida que mantê-la como privilégio dos portadores de curso superior também. Importa dizer que a realidade não nos permite esquecer a impossibilidade de levar à prisão comum, uma parcela da população que está sendo acusada do cometimento de um crime, mas que possui condições de recuperação ou mesmo condições de ser inocentado, já que a prisão especial é só para aqueles réus que não tiveram concluídos seus processos, sem uma condenação definitiva pelo Poder Judiciário.

A prisão especial, além dos casos previstos do projeto - de proteção da integridade física e psíquica do preso – poderia ser estendida àquela parcela da população que reunisse requisitos objetivamente previstos na legislação, como por exemplo, o tipo de crime cometido e suas circunstâncias (levantado no inquérito, na própria denúncia ou por outros elementos de prova), possuir um emprego remunerado, não ter antecedentes, estar estudando( independentemente do nível escolar que esteja), possuir filhos e ser a única fonte de renda, não possuir reprovação escolar, ou possuir outro(s) requisito(s) que o legislador pátrio estabeleça como válido.

O Juiz criminal, sendo informado da presença dos requisitos, de ofício ou a requerimento do interessado ou de qualquer membro da sociedade, poderia aplicar o princípio da razoabilidade e determinar ao Réu que aguardasse o julgamento em prisão especial, evitando o maléfico contágio carcerário que certamente terá na prisão comum, onde poderá retornar com revolta maior ou munido de conhecimentos aprofundados do mundo do crime, já que , como todos sabem, o cárcere é a melhor escola para quem quer se desvirtuar.

A prisão especial somente para os portadores de diploma de curso superior necessitava de revisão, mas não extinção nos termos propostos. Deveria sim ser melhorado e ampliado, atendendo ao fim da sociedade que é o bem comum, pois da forma como o texto constou do projeto aprovado no Senado Federal, não trará avanços mas sim malefícios.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

O RETROCESSO NA POLÍTICA BRASILEIRA

   Os recentes episódios acompanhados por todos os brasileiros trazem à tona lembranças de campanhas políticas em que o respeito ao eleitor e ao adversário é posto de lado, na ânsia da conquista de votos, sem medir conseqüências.

   Lamentavelmente, a população brasileira assiste incrédula a uma campanha presidencial voltada a ofensas de ambos os lados, na medida em que se esquecem do que realmente importa ao cidadão, qual seja, a apresentação de soluções concretas para melhorar a vida dos brasileiros.

   Vemos candidatos com discursos programados, mas despidos de efetividade, pois se fala muito em fazer, quando necessitamos enfrentar e reconhecer nas propostas o “como fazer”.

   Falar em melhoria da educação, saúde, segurança, salário mínimo, programas sociais, todos se empenham na retórica, sem, entretanto, esclarecer ao povo quais os caminhos a serem construídos para atendimento do projeto.

   O Brasil continua desigual, em que pese o governo orgulhar-se em propagar o fato da condição de miserabilidade melhorar, com ascensão social, com aumento da classe média.

   Vejo como uma farsa o crescimento econômico largamente debatido, na medida em que temos um aumento crescente – mesmo em época de crise mundial – dos gastos públicos, uma ausência de investimento na infra-estrutura e, fundamentalmente, um abandono da educação.

   Números estatísticos não faltam, mas a verdade é que o país está vivenciando um caos na saúde, segurança e um abandono de políticas públicas eficiente, sem contar na distorção dos investimentos com a educação.

   Exemplo da decisão política equivocada na área da educação foi o da tão propagada inclusão social do portador de necessidades especiais, trazendo-o para a escola regular, sem avaliar e investir na infra-estrutura, esquecendo o governo de dar condições estruturais para as escolas – com acessibilidade arquitetônica, com programas que levem materiais pedagógicos e equipamentos nas escolas.

   O discurso é ótimo, mas pecam na prática. Entretanto, com o quadro político que estamos presenciando, infelizmente temos que concluir que, independentemente do vencedor do pleito do próximo dia 31 de outubro, as perspectivas de mudanças são remotas.

   Estamos cansados da autopromoção e da ausência de concretude nas propostas. Concretude sob o enfoque da efetividade das políticas públicas para realizar o bem comum, voltadas para o futuro a curto, médio e longo prazo e não somente do tamanho do mandato.

   Precisamos entender que um país sem educação forte e pensada em longo prazo, não prosperará, pois leva o povo à cegueira política ou a dependência social que só é boa aos inescrupulosos, pois equivale à violência no direito mais sagrado da pessoa humana: a sua liberdade.

   Precisamos libertar o Brasil do retrocesso político, dando qualidade e efetividade nas propostas, com prevalência da educação e eficiência nas políticas públicas, pois somente assim seremos reconhecidos como uma sociedade que evolui pensando na melhoria da vida de seus cidadãos.

domingo, 3 de outubro de 2010

BENDITO SEJA O POLÍTICO

No Brasil atual, a cada dois anos temos eleições e no ano de 2010 não é diferente. Dormimos e acordamos com candidatos na televisão, rádio e acompanhando-nos até o trabalho, em praças, canteiros, ruas, avenidas e calçadas.

Parece uma mesma novela, muitas vezes com capítulos repetidos e, por mais que queiramos “desligar” do assunto, sempre somos lembrados de uma forma ou de outra.

Muitos brasileiros querem distância da política e têm verdadeiro horror aos políticos, pois, segundo eles, toda eleição repetem o mesmo discurso, guardado ao longo dos anos, tendentes a causar ferimentos em nosso tímpano, não pelo volume, mas sim pelo verdadeiro esforço repetitivo de audição das mesmas propostas, promessas, críticas e anseios.

Não somos cientistas políticos, mas certamente temos a sensação de que se fizermos um estudo quanto à evolução das propostas de um mesmo candidato ao longo dos anos, em diversas eleições, veremos uma surpreendente repetição histórica, tornando-se um campo fértil para debates.

A sociedade leiga, por vezes, lança no ar a pergunta: O político é necessário ao Brasil?

Pois bem, nesse quadro que se apresenta, vemos jovens descrentes com a carreira política, pois exemplos não faltam de representantes desonestos, que discursam o que não praticam, na mesma medida em que praticam o que é impublicável.

O brasileiro está tão descrente que quando se depara com um político sério e honesto, duvida primeiro, procurando pesquisar algum deslize, como se fosse um “ser” de outro mundo. Ficamos perplexos, pois dá a impressão que a desonestidade é regra e a retidão exceção. Volta o questionamento à mente: Realmente precisamos do político?

A sociedade brasileira precisa entender que os únicos culpados pelos péssimos políticos existentes hoje, nos mais variados níveis dos diversos poderes estatais, sejam da União, Estados e Municípios, somos nós mesmos.

Virar as costas para a classe política é o mesmo que incentivar os políticos desonestos a realmente tomar conta do poder, mantendo sempre o tabuleiro, com as mesmas pedras, somente alternando-as de posição, a cada nova partida, entenda-se, eleição.

Precisamos dar um basta a isso. Precisamos valorizar e muito o político honesto e ético no trato da coisa pública e afastar os desonestos, não somente pelo caminho do Poder Judiciário – lento e ineficiente – mas fundamentalmente pela criação de novos valores.

O Brasil somente mudará quando formarmos nos bancos escolares novos cidadãos dispostos a seguir a carreira política. Devemos incentivar a participação política de nossos filhos e amigos de nossos filhos, sempre voltados para o bem da sociedade, para a ética e consciência do belíssimo caminho que possam trilhar e confortar suas almas.

Temos que ter a consciência de que precisamos da classe política, pois não podemos decidir os destinos do País debatendo com 190.000.000 de brasileiros. A representação política é salutar e necessária, justamente para que os debates de idéias ocorram e possam surtir efeito benéfico na sociedade.

Punir exemplarmente os que enveredam pelo caminho tortuoso da ganância, do interesse particular ou de seu grupo em prejuízo ao interesse público é importantíssimo, mas não suficiente, na medida em que sem o olhar e fiscalização atenda da sociedade, novos valores desonestos se apresentarão, afastando aquele que efetivamente tem vocação para servir a população.

Penso que o caminho é apresentar à sociedade a verdadeira profissão e arte de ser um político, servindo o povo com seriedade, ética e destemor, desde a pré-escola até o ensino superior, usando linguagem didática, adequada a cada faixa etária e de fácil compreensão, comparando boas e más condutas e despertando o interesse no jovem em servir e praticar o bem.

Assim, todos poderão ter orgulho em dizer: bendito seja o bom e abnegado político.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

EMPREGADA DOMÉSTICA E DIARISTA.A POLÊMICA DO VÍNCULO DE EMPREGO

No exercício da advocacia, enfrentamos ao longo dos anos, algumas questões jurídicas que se perpetuam nos Tribunais e são focos de conflitos de interesses em processos judiciais, interferindo no dia-a-dia dos cidadãos.

Uma das questões conflituosas, responsáveis por um número crescente de ações trabalhistas, refere-se à interpretação legal e jurisprudencial da diferenciação entre empregada doméstica e diarista autônoma, especialmente no que tange ao vínculo de empregado e em que momento ele se forma.

A profissão de empregada doméstica é definida no artigo 1º da Lei nº 5.859/1972, que estabelece ser a pessoa física que "presta serviços de natureza CONTÍNUA e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas"(destaque nosso). Por outro lado, o artigo 3 da CLT, define empregado como aquele que presta serviços de natureza NÃO EVENTUAL, sob a dependência do empregador e mediante salário.

Pois bem, a discussão está na interpretação do texto prevalente, daí porque inúmeras decisões são conflitantes nos Tribunais do País, gerando insegurança jurídica a toda a população brasileira.

Assim, independentemente da diferenciação semântica, por ter o empregado doméstico legislação específica em que estabelece como requisito para o vínculo a CONTINUIDADE na prestação de serviços, não se pode aplicar a norma de caráter geral, prevista na CLT. O debate se há diferenciação entre os termos NÃO EVENTUAL (CLT) e CONTÍNUO(lei especial), para esse fim, é superado.

Vemos como questão central é estabelecer QUANDO estamos diante de uma prestação de serviços CONTÍNUA ou CONTINUADA, caracterizadora do vínculo de emprego doméstico, especialmente diante da realidade laboral de prestadoras de serviço que trabalham em uma, duas ou três dias na semana, dias esses muitas vezes pré-estabelecidos e bem definidos, de forma rotineira, em que pese o trabalho em diversas casas ao longo da semana.

Da mesma forma, verificamos o silêncio da legislação nesse particular levando a discussão aos Tribunais, criando jurisprudência, construindo uma orientação dominante e que pode ser alterada, na medida em que mudam as composições dos Tribunais, com ingresso de novos Desembargadores em face da necessidade de substituição de outros por diversos motivos, incluindo a aposentadoria.

O entendimento prevalente no Tribunal Regional do Paraná, colhido em recentes julgamentos na 1ª. Turma (TRT-PR-30050-2009-016-09-00-4-ACO-26303-2010), 3ª. Turma (TRT-PR-00306-2009-089-09-00-9-ACO-16011-2010) e 4ª. Turma (TRT-PR-01103-2009-657-09-00-4-ACO-10985-2010), exemplificadamente, direciona a tese de que estaríamos diante da CONTINUIDADE prevista na Lei dos Domésticos, quando há prestação de serviços de no mínimo 3(três) dias na semana, critério adotado de forma subjetiva pelos Eminentes Desembargadores.

Assim, quando a prestação de serviços doméstico se dá em até 02(dois) dias na semana, mesmo que em dias específicos e já definidos, o entendimento é de que não haveria o requisito da CONTINUIDADE, afastando o vínculo empregatício, critério esse que pode ser alterado processo a processo, dependendo da composição da Turma.

Por outro lado, o Egrégio TST (Tribunal Superior do Trabalho), apenas para aguçar o debate, em 2009 decidiu pela ausência de vínculo, quando o labor se dá em 02(dois) ou 03(três) dias na semana(TST-RR 17.676/2005-007-09-00.0), afastando assim a presença do requisito da continuidade na prestação de serviços naquele caso específico.

Polêmicas à parte, dão conta que infelizmente no Brasil, as divergências existentes há anos só prejudicam a sociedade, pois gera insegurança jurídica, conflito de interesses e abarrotam o Judiciário com processos que poderiam ser solucionados com uma mudança legislativa no texto da lei, de forma clara e definitiva, pacificando a relação entre as partes envolvidas.

Nosso pensamento diverge da interpretação de ambos os Tribunais citados, pois a continuidade deve estar atrelada à vontade e intenção de manter o vínculo contínuo, não importando se em 01(um), 02(dois) ou 03(três) dias na semana. Nesta seara, quando o(a) trabalhador(a) doméstico(a) não tem dia fixo, podendo ser chamado a qualquer instante e em dias esporádicos, o requisito estaria afastado. Do contrário, havendo pré-determinação de dia e rotina semanal, há vontade manifesta na conduta pelo trabalho contínuo, com a presença do requisito e formação do vínculo empregatício.

A solução está no legislativo, pois o fim do Direito é a pacificação, com o bem estar da sociedade. A elaboração de normas claras é um processo legislativo continuado e um aprendizado, daí a importância da escolha de nossos representantes quando das eleições. Quanto mais capacitado e qualificado forem o Congresso Nacional (como no presente caso em que a legislação é federal), Assembléias Legislativas Estaduais e Câmara de Vereadores, maior qualidade teremos na legislação com maior eficiência, em benefício da própria sociedade, aparando arestas que sufocam o Judiciário e angustiam os cidadãos.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

A PUBLICIDADE DA ADVOCACIA NA INTERNET

    O Brasil, como todo país inserido no mundo globalizado, está diante de uma revolução provocada pela tecnologia da informação, vale dizer, pela evolução da comunicação através dos meios eletrônicos e em especial via internet, marcado pelo acesso e troca de informações de forma instantânea, seja por meio de e-mails, como pelas redes sociais, sítios, em proporção nunca antes vista.

    O estudo e debate do tema PUBLICIDADE DA ADVOCACIA NA INTERNET são relevantes, na medida em que a Ordem dos Advogados do Brasil possui regras que buscam estabelecer parâmetros e balizamentos que entende aceitáveis, com objetivo de coibir abusos de alguns profissionais ou sociedade de advogados, principalmente no que diz respeito à forma de exteriorização de suas qualificações ou oferta de serviços executados, nos termos do Estatuto da Advocacia e seu Código de Ética.

    Nesse sentido, o Conselho Federal da OAB precisa voltar a discutir o assunto, já que a última regulamentação do Código de Ética e Disciplina (Capítulo IV, arts. 28 a 34) decorreu do provimento 94, do ano 2000, onde dispôs “sobre a publicidade, propaganda e a informação da advocacia”, época em que a Internet no Brasil estava ainda na era da conexão discada, inexistindo e-mails gratuitos e a comunicação de dados e informações por telefone não estavam tão desenvolvidos.

    Abusos ocorrem e a delimitação do que pode e que não pode ser admitido como infração ética, bem assim alteração das punições, é imperiosa. Redes sociais como orkut, twitter, facebook, dentro outras, geram informações instantâneas a uma coletividade inimaginável, podendo causar prejuízos à sociedade que se socorre dos profissionais da advocacia.

    Atualmente, ao Advogado ou Sociedade de Advogados é autorizado usar da “publicidade informativa”, e assim mesmo com objetivo “levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.” (verbis – art. 1 do Provimento 94/2000).

    Elencou, em seu art.3, os meios lícitos de publicidade da advocacia, relacionando, como válida: a)- a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas; b)- a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas; d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados; e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

    Por outro lado, o citado provimento, PROÍBE expressamente alguns tipos de publicidade, cujo destaque é imperioso, as saber: a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio; b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido; c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação; d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento; e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas; f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade; g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório; h) informações errôneas ou enganosas; i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários; j) menção a título acadêmico não reconhecido; k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

   Cuidou ainda de estabelecer quais os tipos de veículos de publicidade da advocacia que NÃO são admitidos, dentre eles:. o rádio e televisão; painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; oferta de serviços mediante intermediários.

    O rigor na regulamentação se diz justificável na medida em que a OAB deve coibir abusos no sentido de confundir a atividade profissional com mercantilismo. A sociedade deve buscar o profissional da advocacia não pelo marketing ou pelos artifícios publicitários, mas sim, pela segurança jurídica e ética advinda do profissional, conhecida e reconhecida espontaneamente nos cidadãos de determinado núcleo social.

    Entretanto, em que pese a OAB ter autorizado o uso da Internet e e-mail como veículos de informação publicitária, nos limites do provimento ( 5, “a”, do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB), imprescindível se torna revisar tanto o Código de Ética, quanto o Provimento 94/2000, mesmo porque a cada dia novas ferramentas na Internet são disponibilizadas aos usuários, gerando dúvidas quanto a sua utilização sem violação da ética profissional, que podem dar vazão a inúmeras controvérsias.

    Nunca é por demais esclarecer que continua em vigor a disposição do parágrafo segundo do artigo 31 do Código de Ética, INDEPENDENTEMENTE DO VEÍCULO UTILIZADO (seja por meio de Internet ou qualquer outro), quando considera “imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço,...” (sic – destaque nosso).

    Nesse diapasão, há que estabelecer parâmetros de interpretação da norma, adequando-a aos novos tempos e definindo com clareza eventuais infrações disciplinares, atendendo ao fim da advocacia e evitando o mercantilismo, mas sem o rigorismo excessivo, mesmo porque, pelo dispositivo em vigor, em sua interpretação literal, um simples e-mail enviado a um grupo de pessoas, ou mesmo comunicações instantâneas aos seus seguidores pelo TWITTER, desde que não comunicando a instalação ou mudança de endereço ou mesmo publicando artigos jurídicos, pode ser considerada infração ética, sujeitando-se às penalidades previstas nos arts.35 e seguintes do Estatuto da Advocacia e da OAB.

    Comentários de advogados ou sociedade de advogados, por e-mail ou mesmo publicados em sítios, redes sociais, blogs ou micro-blogs são ferramentas importantes hoje em dia, mas que devem ser manejados com prudência e nos limites legais. Assim, imprescindível se torna uma revisão do Código de Ética e Provimento 94/2000 nesse sentido, adequando-o aos novos tempos e atingindo o objetivo de coibir abusos no exercício da advocacia, sem prejudicar o profissional antenado com as novas tecnologias.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

O QUE HÁ DE ERRADO NA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Encontra-se no parlamento brasileiro, projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), onde o debate é intenso, especialmente nesse momento histórico em que há necessidade de buscar maior efetividade na prestação jurisdicional, com a solução dos conflitos célere.

Entretanto, estamos vendo pontos essenciais serem deixado de lado, ao passo que, a pretexto de dar agilidade à solução do caso, os legisladores estão atribuindo maior poder ao Magistrado, com supressão de recursos, limitando o direito da parte em questionar o julgado.

Analisando o direito processual brasileiro, realmente alguns recursos devem ser extintos, especialmente em sede das instâncias superiores, com reformulação dos regimentos internos dos Tribunais, mas o risco que a sociedade corre é de ver solapado o direito de buscar novo posicionamento jurisdicional, em face de uma decisão injusta.

A questão é polêmica e merece um debate sério com a comunidade jurídica, o que não vem ocorrendo, especialmente porque, ao suprimir o direito do cidadão questionar uma decisão injusta, mesmo que a pretexto da celeridade processual, há violação constitucional da ampla defesa, contraditório e do princípio do duplo grau de jurisdição.

Na realidade, vemos como problema crônico e não enfrentado nos debates, é o fato de que no processo as partes possuem prazos a serem cumpridos, mas o Magistrado normalmente não o tem. Suprimir recursos para dar agilidade, além do risco de decisões injustas, não trará efetividade caso não sejam estabelecidos prazos a serem cumpridos pelos Juízes, serventias e Tribunais.

A sociedade já não suporta mais um Poder Judiciário tão ineficiente na prestação jurisdicional, pelo retardo no julgamento da causa, a ponto das partes chegarem à conclusão de que ao final todos perdem, fazendo coro quando constatam a veracidade e força do ditado popular: “justiça tardia não é justiça, é calvário”.

Além da unificação de alguns procedimentos, entendemos que a simplificação e objetividade devem ser buscadas, não com a supressão pura e simples de recursos, mas dando ênfase a reformulação dos prazos processuais, para as partes, Juízes, peritos e membros do Ministério Público, possibilitando maior controle e fiscalização do Conselho Nacional de Justiça, além de eficiência na destinação de recursos para a estrutura do Judiciário.

O Poder Judiciário, como poder estatal, hoje dá ênfase à construção de foros judiciais como verdadeiros palácios em beleza e requinte, deixando de investir em pessoal, sistemas de informação e tecnologia.

O Estado esquece-se de cumprir seu papel, só o fazendo no discurso, mas não na prática. Instrumentalizar a Justiça como um todo, especialmente implementando a DEFENSORIA PÚBLICA em todos os recantos do País, investindo em SISTEMAS DE INFORMAÇÃO unificados para todas as serventias e foros, dando ênfase à eficiente implantação do processo digital com sistema informatizado unificado em todos os tribunais, dentre outras medidas.

Hoje, temos a Justiça Federal, utilizando de sistemas informatizados diferentes da Justiça Estadual e Juizados Especiais, como igualmente a Justiça Militar. Isso sim tem que melhorar e muito. Devemos enfrentar o problema de frente, criando procedimentos com padrão único não só de controle de processos, mas sim de controles eficientes para se detectar os problemas quando surgem e buscar solução célere.

Estabelecer prazos para Magistrados, não é interferir em sua independência, nem solapar a qualidade da prestação jurisdicional, mas sim possibilitar maior transparência na prestação jurisdicional, mesmo porque, poderá dilatar seu prazo, mediante justificativa fundamentada.

Por tudo isso, a reforma do CPC, em que pese os esforços dos que a estudaram, certamente não surtirá os efeitos desejados e corre o risco de violar direitos fundamentais do cidadão brasileiro.

(twitter.com/CalvoAdv)

DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS NO BRASIL - OS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS.

Iniciamos uma série de comentários nessa coluna, denominada “DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS NO BRASIL”, onde procuraremos enfocar pontos controvertidos relacionados ‘as relações trabalhistas no Brasil, com intuito de fomentar o debate e quem sabe contribuir para alterações importantes no cenário nacional, quanto a mudanças legislativas. O primeiro ponto abordado é o dos ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS, bem como do chamado BANCO DE HORAS.

No Brasil, inúmeras empresas estabeleceram no âmbito de suas relações trabalhistas a compensação de jornada aos sábados, com acréscimo de jornada durante a semana, autorizada pela legislação em vigor, condicionada a observância de requisito indispensável, qual seja, a existência prévia de ACORDO ESCRITO, com a participação do Sindicato de Classe. O requisito é formal e deverá ser observado, por força da expressa previsão na Constituição Federal, em seu art. 7, XIII quando estabelece serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (verbis).

Por outro lado, a CLT regulou a matéria no art. 59, “caput”, quando estabeleceu restrição do acréscimo diário de trabalho extraordinário em 02(duas) horas,evitando assim o desgaste excessivo do trabalhador, bem como regras limitadores da compensação “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”(verbis).

Portanto, o primeiro ponto importante a ser destacado para validade de qualquer pacto entre as partes envolvidas, é a necessidade de acordo escrita para compensar a jornada do sábado com acréscimo durante a semana.

Quanto a participação do sindicado, existindo previsão na Convenção Coletiva de Trabalho, entendemos que seria dispensável esta participação no acordo escrito firmado entre a empresa e os empregados, já que suprida a exigência quando da negociação coletiva, podendo ser entabulado o acordo entre empresa e empregados, diretamente.

É entendimento corrente que, quando firmado acordo de compensação do sábado com prorrogação de jornada durante a semana, a empresa não poderá exigir a prestação de serviços em jornada extraordinária além daqueles previstos do instrumento, valendo dizer que, excluído por acordo o labor aos sábados, não poderá, mesmo que eventualmente, laborar no sábado, ainda que pagando as horas correspondentes como extras, sob pena de invalidar o acordo e ter a empresa que pagar as horas suplementares prestadas durante a semana (previstas na compensação) como extras, igualmente.

A exceção é aquela prevista no art. 61 da CLT, quando ocorre necessidade imperiosa, sejam para fazer em face de motivo de força maior, sejam para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto é que poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, e assim mesmo, desde que comunicado a autoridade competente em matéria de trabalho (Ministério do trabalho), dentro do prazo de 10(dez) dias ou antes disso, quando for justificado no momento de eventual fiscalização.

Infelizmente, percebemos no empresariado, ou por falta de orientação ou por desorganização, a violação constante e rotineira da legislação, formalizando um acordo de compensação do sábado com acréscimo de jornada durante a semana, mas eventualmente, exigindo o trabalho em alguns sábados, pagando horas extras. Tal conduta, quando não foi a exceção do art. 61 (necessidade imperiosa), pode simplesmente nulificar o acordo de compensação como um todo, gerando o direito do empregado receber tudo como horas extras, com enormes prejuízos.

Quando o Poder Judiciário Trabalhista é chamado a solucionar o conflito e aplica a legislação, é tido pela população leiga como injusto ou extremamente protecionista, quando na realidade há falta de informação e orientação do empresário, gerando prejuízo considerável, pois a regra jurídica é feita para se obedecida. O sentido da norma é a possibilidade de aumento do esforço do trabalhador durante a semana para descanso no sábado e domingo, em proveito seu e de sua família, não sendo concebível o trabalho aos sábados, pois desvirtua o sentido da lei, que é o descanso maior em finais de semana.

Entendendo injusta a norma, o caminho não é o descumprimento, mas sim a cobrança junto aos parlamentares (Deputados Federais e Senadores) no sentido de alterar a legislação, em um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

O “PRONTUÁRIO” DO ADVOGADO E O DIREITO À INFORMAÇÃO DO CLIENTE – UM PARALELO COM O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA REVISADO.

No dia 13/04/2010, entrou em vigor o novo Código de Ética Médica (CEM), trazendo uma nova e moderna visão da profissão, notadamente quando enfrenta com clareza e determinação, a relação médico-paciente, simplificando e dando maior transparência à sociedade.

No presente artigo, dois pontos devem ser destacados pela sua relevância, na medida em que interferem na vida do cidadão brasileiro, vale dizer, aquele constante Capítulo III do citado Código de Ética Médico e que trata da RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL e no Capítulo X do mesmo instrumento, que trata dos DOCUMENTOS MÉDICOS.

Estabeleceu o CEM que é VEDADO AO MÉDICO, “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.” (art. 34), bem como “deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.”(art.87).

Nesse particular, temos que o PRONTUÁRIO é peça importantíssima na relação médico-paciente, por ser obrigatório e conter todas as informações necessárias a prova da conduta do profissional, traduzindo em segurança de ambas as partes envolvidas.

Para o profissional ético e competente, a existência de um PRONTUÁRIO se traduz em benefício, pois o exime de quaisquer indagações ou mesmo ilações maldosas ou infundadas, tanto que estabeleceu o que deve conter no documento, como “dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.”(§ 1º do art.87 do CEM).

Assim, segundo o CEM, constitui falta ética “negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.” (art.88).

A classe dos advogados precisa tirar lições do referido ordenamento, adequando o seu Código de Ética aos novos tempos, especialmente quanto à necessidade de concretamente dar maior transparência na atuação profissional e condutas adotadas pelo advogado, pois é certo que uma das maiores reclamações da sociedade em relação à classe, é a ausência ou distorção da informação sobre as condutas adotadas na prestação de serviços.

Contudo, a informação deve ser de fácil acesso ao cliente, transparente e como já especificado, inteligível. Não raro são os casos em que ao buscar informações do andamento de seu caso, o cliente sai com mais dúvidas do que quando entrou no escritório do profissional, justamente porque, em alguns casos, há a falsa idéia de que o linguajar rebuscado é sinônimo de eficiência e conhecimento, quando muitas vezes serve sim para mascarar a ineficiência.

O cliente tem o direito ao esclarecimento prévio das condutas a serem adotadas e dos riscos delas decorrentes, por escrito, com acesso a relatórios de seu caso, quando assim o necessitar. A revisão das normas éticas se faz imperiosa para deixar claro - extreme de dúvidas - da importância da manutenção dos registros da conduta profissional do advogado, ao menos por tempo determinado, organizados em ordem cronológica, necessárias à compreensão e prova dos procedimentos adotados.

Aos reticentes resta apenas um alerta, pois a evolução tecnológica não mais permite ao profissional que se esconda atrás da ineficiência ou do silencio infundado, pois os acessos aos andamentos processuais nos foros judiciais e tribunais possibilitam ao cidadão a cobrança de posicionamento ético e profissional do advogado, afastando aqueles inescrupulosos e que certamente serão julgados pela Ordem dos Advogados do Brasil em processo disciplinar.

Valorizar a eficiência, transparência e retidão da conduta profissional traduzem-se em deveres da classe, afastando de uma vez por todas a “pecha” de que o profissional da advocacia merece atenção redobrada em vista de uma falsa idéia de “esperteza”, justamente por causa de uns poucos maus profissionais que maculam a maioria da nobre profissão.

Mudar é preciso, enfrentar o futuro de frente é imperioso.

sexta-feira, 26 de março de 2010

DIREITO FUNDAMENTAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E SUA EFETIVIDADE (CF ART.5, LXXVIII)


Vivemos em um Brasil desigual, como todos sabem, pois na mesma medida em que a economia cresce a passos largos, a sociedade possui alguns gargalos que precisa enfrentar com objetividade, visando melhorar a condição de vida dos cidadãos que escolheram essa pátria como destino.

Um desses problemas a ser enfrentado é o de dar efetividade aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, expresso na Constituição Federal em seu art. 5, dentre eles, abordamos aquele direito considerado por muitos como “letra morta” ou “inatingível”, que é o da DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO JUDICIAL E ADMINSITRATIVO.

O texto constitucional garante a todo o cidadão que todo questionamento junto ao Poder Judiciário ou qualquer órgão público, seja Federal, Estadual ou Municipal, tenha solução em tempo “razoável”, sem, entretanto, por motivos óbvios de impossibilidade de quantificar, especificar o parâmetro, daí a razão dos céticos em afirmar ser inaplicável o dispositivo constitucional.

Inaceitável, a nosso ver, o argumento de que o texto constitucional de nada serve, em face da estrutura do estado e deficiências do Poder Judiciário, pois quando o legislador introduziu a norma, o fez com objetivo de ser aplicado e o Judiciário deve manifestar-se sobre o assunto quando alegado pelas partes.

Pois bem, o problema enfrentado é no sentido de saber quando temos a violação do direito, ou seja, quando deixa de ser razoável a duração do processo, para ensejar a aplicação da garantia constitucional e até ter consequências patrimoniais sobre o estado, com pagamento de indenização pela violação respectiva, perfeitamente cabível.

O critério é realmente subjetivo, mas com a evolução da sociedade e aumento da tecnologia, não se concebe que um processo possa exemplificadamente, demorar anos com um Magistrado, para proferir sentença, ou mesmo, aguardando tempo excessivo na distribuição nos Tribunais, para Eminentes Desembargadores ou Ministros.

Temos, como todos sabem, deficiências gigantescas na estrutura do Poder Judiciário, desde a falta de Magistrados, como serventias, pessoal, sem contar com sistemas informatizados, etc, etc., etc.

Entretanto, sabedores dessas deficiências, há que enfrentarmos os problemas de frente, sem paixões e com objetividade, pois em um país com tamanhas deficiências, podemos destinar mais recursos já dirigidos a outros fins, para a melhoria das condições de trabalho e efetiva estruturação do Judiciário, naquilo que realmente interessa ao cidadão, que é a melhoria da prestação jurisdicional e celeridade.

Ao invés da destinação de recursos significativos para construção de Fóruns ou Tribunais, fora da realidade brasileira quanto ao seu esplendor e imponência, com prédios que mais parecem palácios, poderiam ser construídos com o mesmo objetivo, mas com economia racional, destinando recursos que sobram para outros fins, focando na estrutura de atendimento ao anseio da população.

Outro ponto importante é quanto ao volume de processos destinados a cada Magistrado apreciar, que em alguns casos é significativo, retardando a solução das demandas, e que, por certo, com aumento do número de Juízes e estruturação das serventias judiciárias, certamente teriam impacto positivo na celeridade da prestação jurisdicional.

Da mesma forma, em que pese argumentos relevantes do contrário, no Brasil atual, com as deficiências que se apresentam, torna-se insustentável possuir o Magistrado 60 (sessenta) dias de férias ao ano, sem contar com os feriados e recesso, elevando o número de dias em que há sensível acúmulo e paralisação de processos, já que a sociedade vê no Poder Judiciário sua única tábua de salvação, na maioria das vezes.

Entendemos igualmente que a maioria dos Magistrados trabalha exaustivamente e merece o descanso, sendo que grande parte deles leva trabalho para sua residência no período de férias, para prolatar sentenças ou elaborar despachos, mas, da mesma forma com que outras profissões possuem excessiva carga de trabalho, há necessidade de enfrentar aos anseios da população e ver seu princípio fundamental aplicado, ou seja, ter o processo uma duração razoável, sendo que o interesse coletivo deve se sobrepor.

Enquanto não houver o enfrentamento concreto e efetivo dos problemas, mesmo com campanhas proporcionadas pelo Conselho Nacional de Justiça, teremos um número crescente de processos, pois a sociedade cresce, se aprimora e na mesma medida os conflitos surgem, demandando cada vez mais a atuação do Judiciário. Do contrário, teremos sim, cada vez mais a impressão e certeza de que estaremos longe do ideário de Justiça e mais perto do caos, pois uma sociedade sem um Judiciário forte e eficiente está fadada ao descrédito, não só perante seus cidadãos, como ao mundo globalizado.

Somos otimistas quanto ao Brasil do futuro e quanto ao respeito da Constituição Federal e ao direito fundamental da duração razoável do processo, pois somente assim, teremos uma sociedade moderna e justa.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

ANO NOVO E A ARTE DE SER ADVOGADO

Neste ano novo, renovam-se as esperanças de um mundo melhor, uma sociedade mais justa e fraterna e, sobretudo repleta de compreensão entre os seres humanos.

Ao refletir o futuro, vemos o quanto a sociedade necessita do Advogado para salvaguarda de seus direitos, ainda que muitos tendam a menosprezar a profissão, na mesma medida em que desdenham os Advogados, com chavões e chacotas.

Entretanto, a verdade é que ser Advogado é uma arte. E como toda arte, é incompreendida por muitos e valorizada por poucos, mas que aos olhos atentos daqueles que possuem discernimento para distinguir e entender os percalços da sociedade torna-se equiparada ao ar recebido quando estamos sufocados, ou mesmo ao calor quando estamos com frio.

Entender a Advocacia como indispensável ao exercício da liberdade nada mais é do que reconhecer na sociedade a necessidade de ter respaldo nos momentos mais difíceis por que passamos angustiantes e de extremo sacrifício. Quando os conflitos angustiam o cidadão, lá está o Advogado para dar conforto e importância à necessidade de solução, razão de sua luta incessante.

Não é fácil enfrentar o dia-a-dia na Advocacia, a começar pelo cliente, que normalmente confia seu problema ao profissional, esperando uma única certeza: o da vitória. Ledo engano, pois como diz o ditado popular, o Advogado que brada o êxito em todas as causas, ou é um mentiroso ou advogado de uma causa só e que, coincidentemente saiu-se vitorioso.

O Advogado busca o convencimento. Primeiramente precisa se convencer do direito de seu cliente, para que possa defender seus interessem em Juízo ou fora dele. Entretanto, não são poucas vezes em que o próprio cliente, oculta fatos ou distorce versões, justamente com receito do profissional não aceitar sua causa. Assim, desde o início do atendimento, o Advogado deve ter calma e coibir exageros nas versões apaixonadas de seus clientes, conduzindo a narrativa dos fatos com parcimônia e cautela.

Ultrapassada essa primeira barreira, o profissional da Advocacia depara-se com outro desafio: convencer o Juiz, que não se sabe quem, do direito de seu cliente. Note-se um desafio interessante, pois uma coisa é convencer alguém conhecido. Outra coisa é utilizar argumentos e convencer um desconhecido no momento da propositura da ação, pois ainda há que ser distribuída para um dos Magistrados, por sorteio. Não é fácil, daí a necessidade de objetividade e consistência nos argumentos.

Com a causa em curso no Poder Judiciário, outros desafios e obstáculos se apresentam ao Advogado, dentre eles a lentidão da causa, provocada por inúmeros incidentes processuais, a falta de estrutura das serventias judiciais, tanto física, como de pessoal, falta de capacitação constante de seus integrantes.

Todas as mazelas do Poder Judiciário refletem diretamente no Advogado, que tem que explicar passo a passo ao cliente o seu caso e em linguagem inteligível e que por vezes incompreendida pelos inúmeros recursos existentes e a sensação para o leigo de que está sendo enganado ou deixado de lado, infelizmente.

O Advogado é sim a infantaria do Poder Judiciário perante a sociedade, já que cabe a ele a difícil tarefa de responder questões simples, mas sem resultado efetivo e célere, tornando o sistema jurídico difícil de ser compreendido quanto ao resultado prático e efetivo pelo cidadão.

Os custos são elevados, pois o bom Advogado precisa estar sempre atualizado, comprando livros e assinando periódicos, sem contar que o processo, pela morosidade, torna-se caro, tanto para o cliente, quanto para o advogado, pois devem deslocar-se várias vezes ao cartório, peticionar interminavelmente, aumentando custos com toda a estrutura para esse mistér.

Após longo tempo, por vezes 04, 05, 06 ou mais anos de demanda, obtendo êxito na causa, terá como recompensa os honorários advocatícios que, divididos pelos meses de trabalho, beiram muitas vezes ao ridículo, ainda mais quando computados e abatidos os custos profissionais naquela causa.

Mesmo assim, não são raras às vezes em que o cliente, Magistrados ou outros membros do Poder Judiciário vêm o valor recebido de honorários na causa, de forma simplista, apenas pelo valor nominal, esquecendo-se os longos anos de risco, labuta, investimento e custo do profissional para obtenção de resultado, para somente após conseguir recuperar um pouco daquilo que investiu na defesa de seu constituinte.

Hoje, ser Advogado beira ao heroísmo, pois só de pensar em aceitar uma causa para não raras às vezes receber honorários após 04 a 06 anos de trabalho árduo, intelectual, aliado ao investimento em combustível, horas de trabalho, noites mal dormidas, despesas das mais diversas ao longo da causa (empregados, papel, tonner de impressora, luz, etc...), ainda assim no risco de obter prejuízo, faz com que devamos reverenciar esse profissional que luta pelo bem da sociedade.

Orgulho-me de ser Advogado e lutar contra todas as dificuldades que a profissão nos apresenta, pois após 28 anos de dedicação, percebemos que muito temos que aprender, mas que a cada dia uma voz ecoa em nossos corações: advogar é para poucos e ser Advogado é sem dúvida alguma uma arte. Feliz 2010!