segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

A CORRUPÇÃO NO BRASIL E A REFORMA POLÍTICA

O Brasil está escandalizado com cenas de corrupção invadindo as telas da televisão, em pleno horário nobre. Parece mais um capítulo da “novela das oito”, com enredo familiar e final presumido.


A população brasileira, na mesma medida que fica estarrecida, parece sedada com os seguidos escândalos na política brasileira, ficando com aquela sensação de que nada pode fazer e assim, embora se indignando, segue sua existência, passando a acreditar que política “é assim mesmo”, sinônimo de corrupção, escândalos e lugar de enriquecimento ilícito.

Isso é assustador, especialmente quando vivemos na perspectiva do país entrar no grupo das grandes potências mundiais, elevando nossa auto-estima, mas trazendo a responsabilidade e imprescindibilidade da mudança de rumos, sob pena de levar o Estado Democrático de Direito à ruína.

Não se trata de falácia. O Brasil corre sério risco de ver sua Democracia perder sentido para a população e com isso abrir espaço ao autoritarismo, sem antes passarmos por um levante popular, pois silenciosamente, a indignação inicial passa a tomar proporções tão grandes, a ponto da população não mais querer respeitar as Instituições. Isso sim seria o caos.

Para tanto, não há outro caminho senão uma profunda REFORMA POLÍTICA, mas não no discurso e sim na prática. Precisam os legisladores entender que a indignação inicial está deixando de ser pacífica, na medida em que há demora no enfrentamento da corrupção e exemplar punição aos culpados. Não podemos entender a corrupção e a ausência de ética como regra, mas devemos combatê-las e tratá-las como exceção.

O projeto popular que está tramitando no Congresso Nacional, denominado “ficha suja”, em que proíbe a candidatura a qualquer cargo eletivo, o cidadão que tiver com condenação em primeira instância do Poder Judiciário é um exemplo de indignação teórica para realização prática, sendo o primeiro passo para a referida reforma.

Juridicamente, a discussão central do projeto está focada no princípio da “presunção de inocência” estampado na Constituição Federal, estabelecendo que o cidadão seja considerado inocente até o trânsito em julgado no processo judicial, ou seja, até que a decisão do Poder Judiciário torna-se definitiva, não cabendo qualquer recurso. Assim, para alguns, o projeto estaria ferindo a Constituição Federal ao estabelecer uma vedação do direito a candidatar-se, enquanto não houver condenação definitiva.

Entretanto, cresce no seio do Poder Judiciário, uma construção doutrinária no sentido de que poderia o legislador criar limitações para o exercício de seu direito de ser candidato, por interpretar que o dispositivo constitucional da “presunção da inocência” prevalece para o aspecto penal e não o eleitoral e para administração pública, que está regido pelos princípios constantes do art.37 da Constituição, dentre eles o da moralidade, impessoalidade e eficiência.

Assim, não haveria violação da Constituição na medida em que as restrições previstas no projeto “ficha suja” têm apenas o caráter político-eleitoral, não prevalecendo para outros direitos na vida cotidiana, cujo princípio da “presunção de inocência” é pleno.

Outro ponto importante a ser enfrentado na reforma política é o do financiamento de campanha, com projetos defendendo ser ele público, nas mais variadas formas, levando a sociedade a ficar assustada, pois se no financiamento privado já há distorções como “caixa dois”, imaginem quando tivermos o financiamento público de campanha. Para a população, as distorções serão ainda maiores, justamente pela ausência de controle e regramento claro.

Então, como coibir os abusos na mesma medida em que há necessidade de novas regras?

Apenas para reflexão, há os que defendem o financiamento exclusivamente público de campanha, mas com regras rígidas, como a impossibilidade do dinheiro ser destinado diretamente ao candidato, mas sim ao partido político, como estabelecer licitação para empresas de comunicação e publicidade, fazendo com que todos os candidatos possuam o mesmo profissional e igualdade de condições quanto ao material publicitário, dentre outras medidas, passando desde o voto distrital até dar maior transparência ao currículo do candidato.

Portanto, é inegável que mudanças profundas e duradoras precisam ser feitas e de forma urgente, sob pena de colocarmos em risco o Estado Democrático de Direito, evitando casuísmos e falso moralismo, pois somente assim poderemos construir um país que atente para o bem comum, fim de toda a sociedade.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

O USO NOCIVO DA INTERNET NO CONTRATO DE TRABALHO

O tema abordado nesse artigo, foi objeto de debates no II Fórum Trabalhista Empresarial, realizado em Maringá, Paraná, em que constatamos o especial interesse, pela atualidade e presença no ambiente do trabalho e fundamentalmente pelos crescentes conflitos dele decorrente.


O acesso à Internet no ambiente de trabalho por todos colaboradores é uma realidade, sendo certo que nenhuma empresa ou empresário pode prescindir de seu uso, notadamente pelo fato de que cada vez mais há necessidade da utilização de sistemas informatizados para realização de negócios, controles corporativos e organização funcional, sem contar com a necessidade de redução de custos, através do uso da rede mundial, com a comunicação interna e externa, seja através de e-mails, ou acessos a banco de dados remotos ou mesmo pesquisa de produtos, preços, etc...

Na mesma medida, crescem os conflitos na área, com impacto direto no ambiente de trabalho, a ponto de nascerem dúvidas sobre como estabelecer balizas em seu uso, justamente pela ocorrência cada vez maior de abusos.

Destacamos, dentre eles, o uso da Internet no ambiente de trabalho para fins exclusivamente pessoais, com acesso à redes sociais (Orkut, facebook, twitter,dentre outras), acessos ao Youtube, baixa de arquivos pessoais, músicas e filmes, tudo isso gerando congestionamento das redes informatizadas, sem contar com a disseminação de vírus e perda de produtividade.

Outro foco de inúmeras controvérsias, que já chegou ao Poder Judiciário, é quanto à privacidade no chamado e-mail corporativo, que se traduz na correspondência eletrônica fornecida pela empresa e que a identifica por sua extensão (ex: x@empresa.com.br; y@empresa.net.br), em face da previsão constitucional do sigilo da correspondência, como garantia fundamental de qualquer cidadão brasileiro (art.5,XII da CF).

O debate está lançado, havendo sólidos argumentos para todos os lados, mas que certamente devem ser enfrentados, a bem da pacificação das partes interessadas, especialmente quando levamos em conta da impossibilidade de frear o avanço tecnológico e do uso da Internet no dia-a-dia, havendo necessidade corporativa e pessoal de sua utilização racional.

Para aqueles que acreditam que a Internet não possui regras e está isenta de controle, sentimos decepcioná-los, pois da mesma forma que a empresa pode ser responsabilizada por dano causado por seu empregado, independentemente do ambiente se físico ou eletrônico, regra essa insculpida no Código Civil Brasileiro – art. 186 cumulado com art.927 inciso VI, em total consonância com a Constituição Federal, o empregador pode e deve responsabilizar o empregado que praticou o ato ilícito, por dolo ou culpa.

Para tanto, há necessidade de monitoramento da rede informatizada e do e-mail corporativo por parte do empregador, o que aparentemente geraria dúvidas quanto à violação do direito à privacidade e do sigilo da correspondência.

Entretanto, quando se trata do ambiente de trabalho, o empregador tem direito ao controle das informações e dados, protegendo a rede informatizada, especialmente porque perante terceiros é o responsável por ato ilícito de seus empregados ou colaboradores.

Contudo, para que esse direito não conflite com o direito maior à privacidade, deverão existir regras claras e prévias, constando as proibições, limites e obrigações, regulando o acesso à Internet no âmbito da empresa, e estabelecendo, com clareza, a ausência de privacidade do e-mail corporativo, que poderá ser monitorado, como já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho no 9961/2004-015-09-00.1 – DEJT de 20/02/2009, 7ª. Turma, com a seguinte ementa: “DANO MORAL NÃO CARACTERIZAÇÃO ACESSO DO EMPREGADOR A CORREIO ELETRÔNICO CORPORATIVO LIMITE DA GARANTIA DO ART. 5º, XII, DA CF”).

O empregado ou colaborador deverá ter conhecimento prévio das regras limitadoras do uso da Internet, através de um manual de procedimentos ou regulamento interno, disponibilizado a todos no ambiente de trabalho, cujas regras devem ser adequadas a cada empresa, com suas peculiaridades, daí a necessidade da contratação de profissional do direito habilitado para definir os limites dessas normas.

Por fim, importante lembrar que para haver ressarcimento de dano, mediante desconto do salário do empregado, há necessidade da comprovação da culpa - daí a necessidade de monitoramento – e constar no contrato de trabalho, expressamente, essa possibilidade, a teor do art. 462, parágrafo primeiro da CLT. Quando presente o dolo – vontade direta de praticar o ilícito – a previsão contratual é dispensável, pois prevalece a norma legal já citada.

Importante ressaltar que referidas regras são necessárias justamente para que o ambiente de trabalho seja saudável e pacífico, evitando conflitos e dando a transparência necessária para enfrentar o mundo competitivo de hoje, sem atropelos e prevenindo atos ilícitos por parte de uns poucos.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

O ADVOGADO E A LIÇÃO DO PEQUENO PRÍNCIPE

Esse final de semana deparei-me novamente com a brilhante obra clássica “O PEQUENO PRÍNCIPE”, de ANTOINE DE SAINT-EXUPÉRY. Não resistindo à tentação, passei a traçar um paralelo em face do Advogado e seu exercício profissional, isso porque, ao aproximar-me dos 26 anos de profissão, fazer um balanço pessoal e profissional tornou-se apropriado, na mesma medida que desafiador.
Como na obra literária, essa reflexão levou-me ao início do exercício profissional, onde todos nós somos incendiários e não voluntários do corpo de bombeiros, como hoje muitos o são. Quando jovem, o Advogado é essencialmente utópico com o ideal de Justiça, na mesma medida em que enfrenta com galhardia o dia-a-dia desafiador, que aos poucos, devido às inúmeras dificuldades profissionais, pode minar sua confiança, crença e alma.
O maior desafio do profissional do direito em geral e do Advogado em especial, é não perder o foco, pois o mundo de hoje e as tentações que ele oferece, podem simplesmente aniquilar aquele ideal inicial para transformar em mais um na multidão.
Nesse particular, ANTOINE DE SAINT-EXUPÉRY foi muito feliz em externar, na pele de uma raposa, o fato de que “a gente só conhece bem as coisas que cativou” e que “os homens não têm mais tempo de conhecer coisa alguma”(in “O Pequeno Príncipe – 43ª. Edição – p.68).
Realmente, com o tempo há uma tendência natural do profissional em esquecer de como “cativar”. Mas a pergunta que se faz é: o que cativar? Aquilo pelo qual lutamos desde o início da profissão, levado à efeito no juramento quando recebemos a credencial de Advogado.
Justificativas existem aos montes, desde a ineficiência do Poder Judiciário, a falta de estrutura, o custo profissional, a desvalorização do profissional pelo cliente, a concorrência, a intolerância de membros do Poder Judiciário, o arbítrio de alguns a ineficiência de outros, etc., etc., etc...
Todas elas traduzem obstáculos que, aos olhos de muitos, vão com o tempo minando a alma do advogado, podendo fazer com que desvirtue seus pensamentos e o faça parar de “cativar” a si, seus pares, sua clientela e seus adversários, pois até mesmo estes, são cativados por sua conduta ética, profissional e técnica.
Ao reler o livro e assistir o filme, percebo o quanto devemos sempre rememorar e cultivar nossos ideais, para que não matemos a impetuosidade do Advogado iniciante, balanceada com a indispensável e qualificada experiência, adquirida com o tempo. Não é fácil, mas é possível.
No exercício profissional, o Advogado deve olhar e falar com o coração: a causa, o cliente, o processo, o membros do Judiciário e até seu adversário na causa, pois assim terá o respeito de todos, ganhando ou perdendo, pois lutará pelo que acredita, tentando prevalecer seus argumentos.
Na mesma medida em que não há sociedade sem conflitos e regras para regular e melhorar o convívio social, a figura do Advogado é realmente essencial, não somente na letra no art. 133 da Constituição Federal, mas na vida cotidiana.
A sociedade por mais crítica que seja vê no bom Advogado sua tábua de salvação e confia em sua atuação profissional na busca da melhor solução jurídica. Ganhar ou perder faz parte do processo, mas a sinceridade, ética e clareza na sua conduta, fazem a diferença, “cativando” quem se depara com sua postura.
Portanto, como na lição tirada da obra “O Pequeno Príncipe”, deparando com os obstáculos profissionais já destacados anteriormente, a chama do Advogado pode arrefecer-se e até para alguns apagar. Mas há um segredo, indispensável para nossas vidas, que se traduz em uma frase: “só se vê bem com o coração, pois o essencial é invisível para os olhos” (ob.cit. p.72).
Devemos a cada dia refletir no que é essencial para nossas vidas, tanto no aspecto pessoal, como no profissional e essa essencialidade invisível é onde reside a alma do Advogado e que deve nortear sua existência.
Nada justifica o desvio de conduta, o atropelo da ética e o afastamento do bem comum. Ao “cativar” a sociedade e fazer florescer o ideário de Justiça com o qual todo Advogado sério e consciente acredita, mesmo que aos olhos de outros seja utópico, é essencial. É preciso buscar com o coração.
Por fim, não há como esquecer, como em tudo, existem dois lados e em qualquer deles há responsabilidades a serem assumidas, pois “tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas” (ob.cit. p.72).
Twitter: twitter.com/CalvoAdvocacia

terça-feira, 1 de setembro de 2009

O PROCESSO DIGITAL, A EFETIVIDADE E O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (CF, ART.5, LXXVIII)

Em 2009, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil passa por uma silenciosa reforma estrutural, mas que certamente mudará os destinos da Justiça Brasileira, em todas as áreas de atuação e em todos os níveis.
Com firmeza e determinação, aos poucos vemos a tecnologia ser posta à disposição dos jurisdicionados, na medida em que o Governo Federal, através de um de seus poderes, implementa procedimentos digitais, seja diretamente como é o caso da Justiça Federal e do Trabalho, seja estabelecendo e cobrando cronogramas com intuito de atingir objetivos traçados dessa política de digitalização da justiça brasileira.
Devemos louvar a iniciativa, pois pela primeira vez, vemos que não se fez letra morta o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, já que na mesma medida em que procedimentos digitais são implementados, percebemos concretamente um processo mais célere e eficiente, com redução de custos ao Advogado que está atento às mudanças. Estamos diante de uma verdadeira revolução digital no Poder Judiciário. É um trabalho de gigantes, mas que está sendo feito e bem feito.
Para dar cabo a esse objetivo, houve necessidade de unificar a forma com que se apresenta a numeração dos processos, seja na Justiça Federal, incluindo a do Trabalho, como na Justiça Comum. Assim, o processo possuirá em todas as áreas e instâncias, a mesma numeração, fato esse que facilita a busca e controle do processo pelo jurisdicionado e pelo próprio Poder Judiciário.
Não bastasse isso, em muitos estados da federação vemos a desorganização dos dados, na medida em que constatamos diversos bancos de dados relativos aos processos, muitas vezes vinculados aos cartórios judiciais, que possuem autonomia em seu gerenciamento, fazendo os lançamentos das informações sejam diferentes e com pluralidade de procedimentos e linguagens.
Somente com a uniformização de dados e padronização dos mesmos, centralizados em um servidor que possa disponibilizar as informações de todas as escrivanias, é que será possível atingir a tão sonhada padronização e, por conseguinte, o acesso a todos os cidadãos, profissionais do direito ou não, às informações.
Ao mesmo tempo, é imprescindível que todos os profissionais do direito possuam a assinatura digital, hoje implantada em todo o Brasil, através das autoridades certificadoras, das quais merece destaque a atuação da OAB, quando passou a incentivar e igualmente emitir certificados digitais, através da ACOAB (http://www.identidadedigital.com.br/acoab), facilitando a aquisição e gravação da chave pública e privada em um “chip” presente em toda credencial de Advogado.
Com a assinatura, o profissional do direito pode assinar digitalmente, via computador pessoal, qualquer documento ou petição, com maior segurança que a própria assinatura física tradicional, tanto que com a assinatura digital, o proprietário do certificado pode acessar diretamente as informações constantes do bando de dados do próprio governo federal, em todos os seus órgãos que tenham implementado a tecnologia.
O avanço é cristalino, pois hoje, exemplificadamente, já verificamos a extinção do protocolo integrado na Justiça do Trabalho, que custava caro ao jurisdicionado e ao Advogado, pois é possível protocolar com absoluta segurança uma petição, assinada digitalmente, juntando documentos, em todo o território nacional, em qualquer Vara do Trabalho ou Tribunal, o que inclui até a Comarca onde se encontra o profissional, sem sair de seu escritório, através do E-DOC.
No Paraná, o próximo passo é a instalação já no mês de setembro do corrente ano, de 03(três) Varas do Trabalho exclusivamente digitais, importando dizer que não haverá mais o processo de papel, mas somente virtual, com segurança e agilidade nos procedimentos, na mesma medida em que o acesso às informações processuais por parte dos interessados e credenciados para tal, será possível de um computador pessoal, em qualquer lugar do planeta.
O acompanhamento da integralidade do processo, que antes necessitava de carga, com disponibilidade de estar fisicamente em cartório, no processo virtual as partes e procuradores terão acesso a qualquer tempo, em qualquer lugar ou horário, de todas as páginas, virtualmente.
Assim, os atos processuais serão mais ágeis e eficientes, com total transparência e segurança, fazendo com que o Estado, partes, procuradores e terceiros interessados envolvidos tenham acesso às informações de forma célere, já que as intimações serão virtuais e o andamento do processo que tem por fim a composição da lide, com solução do conflito de interesses, será agilizado e efetivo seu resultado.
Aos profissionais resta a certeza de que, quanto mais tempo demorarem a entender e introduzir-se no mundo digital para atuação profissional, muito mais dificuldade terá de se manter atualizado, perdendo mercado e clientela, pois em curto espaço de tempo não haverá espaço para aquele que atua na forma tradicional.
A velocidade de implementação das mudanças nos faz crer que não é letra morta a norma constitucional que estabeleceu como direito e garantia fundamental do cidadão, a duração razoável do processo, pois sendo ele digital, não somente a efetividade na celeridade da prestação jurisdicional será alcançada, como também, com todas as informações democratizadas, haverá mais controle sobre os dados e conseguintemente um melhor retrato da eficiência ou não dos integrantes dos integrantes do Poder Judiciário, seja pelo Conselho Nacional de Justiça, pelas Corregedorias ou dos jurisdicionados. É ver para crer!!!

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

O Congresso Nacional e o Exemplo de Obediência aos Princípios Constitucionais da Administração Pública (art. 37, “caput”da CF)

Nos últimos três meses, a sociedade brasileira está boquiaberta e espantada ao perceber como os membros do Congresso Nacional – Deputados Federais e Senadores – conseguem sem muito esforço didático, dar uma lição de respeito à Constituição Federal e aos princípios que regem a administração pública, tão bravamente por eles redigida e que juraram solenemente serem defensores.
A cada dia que passa, vemos no noticiário ou nas telas da televisão, uma gama imensa de ensinamentos, cujo momento histórico merece ser ressaltado, até porque traz ensinamentos preciosos para as futuras gerações, nossos filhos e netos.
Salta aos olhos a forma didática com que, sem esforço, os parlamentares desfilam discursos e principalmente praticam de forma contundente o ideal constante texto constitucional estampado no artigo 37, “caput” da carta magna.
O comando constitucional, vale lembrar, estabelece que a Administração Pública, direta ou indireta e de quaisquer dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são obrigados a obedecer, praticar e principalmente dar exemplos concretos à sociedade, da observância dos princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.
Imprescindível se faz comentar cada um dos cinco princípios para constatar que as lições dadas pelos congressistas saltam aos olhos e com isso faz a sociedade crescer e aperfeiçoar-se, quando aplica os conhecimentos recebidos na prática.
O primeiro princípio citado é o da LEGALIDADE, que obriga ao administrador público a somente agir respaldado na Lei, ou seja, diferentemente do particular que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, os legisladores congressistas só podem fazer o que a lei permite.
Vemos, portanto, a estrita observância e defesa da Lei em vigor, quando constatamos, a título de exemplo, os parlamentares abominarem o nepotismo, que é a contratação de parentes, mesmo em cargos em comissão. Nem sequer se cogita entre os representantes da população, não apurar fatos constantes de denúncias no Conselho de Ética, ao contrário, vemos uma apuração exemplar, e, somente depois de reconhecida a improcedência das acusações, o seu arquivamento, pois estão ali para cumprir um dever, como representantes do povo e não agem em seu próprio nome.
O segundo princípio, o da IMPESSOALIDADE, os ensinamos dos parlamentares do Congresso Nacional são ainda mais didáticos, a ponto de ser compreendidos até pelo menos favorecido em educação, que não só entende, mas certamente deve repassar esses conhecimentos aos seus filhos. Trata-se de buscar sempre o INTERESSE PÚBLICO e jamais o INTERESSE PARTICULAR ou de GRUPOS, fazendo com que o primeiro – interesse público – sempre se sobreponha ao segundo e terceiros (interesses particulares ou de grupos).
É gratificante ver como os membros do Congresso Nacional defendem a coisa pública e jamais lutam por privilégios ou benefícios próprios com pagamento de subsídios de moradias – quando possuem moradia própria em Brasília – venda de passagens aéreas para aumentar sua renda, ou mesmo utilização de cartões corporativos sem prestação de contas ou recebem benefícios de lobistas. Todos os brasileiros ficam verdadeiramente orgulhosos em ver que seus representantes zelam pela aplicação na prática do princípio da impessoalidade a bem do país.
O que dizer do terceiro princípio, o da MORALIDADE, que é inerente a cargo que ocupam e jamais tiveram qualquer indício e sequer levaram a um mínimo desvio de conduta que possa envergonhar a população que os elegeu, pois seria desastroso perceber que haveria contratações de funcionários fantasmas, ou mesmo desvio de valores para contratação de empresas ligadas a familiares visando obter um lucro à custa da nação, com patrocínios de empresas ou fundações privadas por empresas públicas, ou mesmo distribuição de verbas a ONGs criadas apenas com intuito de levantar dinheiro público sem o pagamento de tributos. Por evidente, são hipóteses que jamais ouviremos de nossos parlamentares, pois honram o texto constitucional citado, do qual foram protagonistas na sua criação.
Falar do quarto princípio – o da PUBLICIDADE - e como são defensores nossos representantes no legislativo federal da exteriorização de seus atos, evitando ATOS SECRETOS que deveriam ser publicados no diário oficial e não o são, até porque devem prestar contas de todas suas condutas como parlamentares, o que inclui suas despesas no exercício do “múnus” público. Novamente é gratificante ver o quanto somos bombardeados com aulas e aulas de respeito a tal princípio constitucional.
Por fim, abordamos o princípio da EFICIÊNCIA, que, diante do exemplar trabalho desenvolvido pelos Senadores e Deputados Federais, ficamos sensibilizados com o apego à produção legislativa, combate ao ócio, a férias exageradas, recessos intermináveis, pois sabem bem eles parlamentares que o Brasil precisa de seu empenho para melhorar as regras jurídicas existentes, dando celeridade às reformas que a sociedade necessita. Vemos como imperdíveis lições a quantidade de parlamentares nas sessões legislativas, de segunda a sexta-feira, como todo trabalhador brasileiro.
Como visto, ficamos orgulhosos em perceber que o povo brasileiro votou bem e elegeu verdadeiros representantes que zelam pela estrita observância dos princípios constitucionais e que por certo serão sempre reeleitos pelos maravilhosos e didáticos exemplos de como se deve tratar a coisa pública.Do contrário, caso existam desvios de conduta, comentário feito apenas por suposição, mereceria uma profunda reflexão da sociedade no sentido de mudar o que deve ser mudado, da forma mais simples e eficiente, pelo voto, extirpando para sempre aqueles que desonram seus eleitores e certamente trazem o ensinamento de como não proceder, a bem da ética e do Brasil.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

O PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAS NO ENSINO REGULAR E O ESTADO. A PSEUDO “INCLUSÃO” QUE NA PRÁTICA EXCLUI E VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

Recentemente percebemos na mídia nacional a propaganda estatal dando conta da política adotada pelos governos federal, estadual e municipal no sentido de mostrar a necessidade de incentivar a inclusão social dos portadores de necessidades especiais. O objetivo pretendido é afastar o preconceito e contribuir para o fortalecimento da sociedade na medida em que incentiva a tolerância, tornando-a mais humana e justa.
Efetivamente a sociedade brasileira deve estar atenta aos direitos dos portadores de necessidades especiais e buscar sua integração e convívio social da melhor forma.
Qualquer forma de discriminação ou conduta impeditiva da convivência saudável dos especiais é condenável, sendo imprescindível sua integração cada vez maior no convívio social, através de oportunidades em todos os níveis, seja no mercado de trabalho, no lazer, na liberdade de locomoção e deslocamento e principalmente na educação.
Entretanto, o debate deve ser sério e desvinculado de emoções, posto que se torne condenável política estatal que vise outros interesses, que não o da melhoria da condição de vida de todos os integrantes da sociedade, especialmente os menos favorecidos que necessitam de amparo.
Pois bem, mais recentemente, sob o manto da “inclusão social”, o governo estabeleceu uma POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA. Significa dizer que a política governamental, na mesma medida em que acertadamente deu atenção especial ao portador de necessidades, equivocou-se na forma com que estabeleceu essa política.
Até a presente data, a educação dos portadores de necessidades especiais se dava de duas maneiras. A primeira através da escola especial, dotada de professores e profissionais de saúde habilitados para atender as diversas especialidades, e a segunda através de sua matrícula no ensino regular, possibilitada pela norma constitucional que veda qualquer tipo de discriminação.
Cabia aos familiares do portador de necessidades especiais menores ou aqueles maiores que não possam manifestar sua vontade a decisão no sentido de matriculá-lo no ensino regular ou na escola especial.
Com a nova política nacional, todas as escolas de ensino regular terão que absorver os portadores de necessidades especiais, com a extinção da escola especial. Tudo isso albergado sob o manto da chamada “EDUCAÇÃO INCLUSIVA”.
Significa dizer que a escola especial, dos quais se incluem as APAES, tornar-se-ão meros centros de atendimento vinculado ao SUS (Sistema Único de Saúde), mas desvinculado do comprometimento educacional. Por outro lado, todas as escolas públicas ou particulares terão que absorver os alunos especiais, independentemente do grau de deficiência.
Com todo respeito às opiniões divergentes, incluir o portador de necessidades especiais, com graus de deficiência mais acentuados no ensino regular é relegá-lo ao abandono educacional especializado, posto que a convivência com os demais alunos, se pelo lado humano é salutar, pelo enfoque educacional é catastrófico, pois não há condição do educador, mesmo acompanhado de monitor, manter a qualidade de ensino e equilíbrio em sala de aula, já que as escolas não têm apoio nem de pequeno nem de grande porte, com adequação arquitetônica e financeira para tanto.
Importante destacar que as deficiências mais acentuadas, especialmente aquelas que tenham transtornos mentais ou motores, com dificuldade de acompanhamento de qualquer conteúdo ministrado no ensino regular, na prática, levaria o professor a privilegiar os demais alunos, que são maioria, estabelecendo atividades diferenciadas para o especial, isolando-o dos demais e simplesmente impedindo seu desenvolvimento de acordo com sua deficiência.
A alegação de que o convívio com os alunos regulares é “humana” e “inclusiva” não socorre seus defensores, pois o especial, mantido na escola especial, capacitada para tal, tem convívio social com diversos especiais e ai sim, é amparado educacionalmente, emocionalmente e com qualidade de vida, pois todo o trabalho educacional é voltado à sua especialidade, não afastando de forma alguma o aluno do convívio social, melhorando sua auto-estima.
A política governamental, a meu ver, acaba violando o princípio constitucional da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, já que a “inclusão” do aluno especial no ensino regular, independentemente do grau de deficiência, na prática O EXCLUI, pois acaba por segregá-lo e isolá-lo do grupo, fazendo com que perca a oportunidade de obter melhoria educacional de acordo com a sua necessidade, tirando-o a oportunidade de evolução adequada no ensino especial de que necessita.
Tudo isso mascara a verdadeira intenção do Estado, salvo algumas vozes dissidentes, que é economizar com a tentativa do fechamento das escolas especiais e redução do custo com os alunos especiais, sua obrigação constitucional e para o qual parte dos recursos arrecadados com os tributos deveriam ser destinados. O governo a meu ver, quer fazer experiência com seres humanos, sem ouvir seriamente as partes interessadas: os pais, professores da escola especial, professores do ensino regular, diretores e donos de escolas.
Vislumbro o caos tanto para os alunos especiais como para os demais, posto que não há como entender uma decisão governamental que só pode surtir algum efeito quando se trata da deficiência leve e jamais com as demais.
Incluir o portador de necessidades especiais em nosso meio não significa incluí-lo no ensino regular, mas sim DAR EDUCAÇÃO ESPECIAL, COM INCLUSÃO SOCIAL, pregando no ensino regular a tolerância e o conhecimento das diferenças, respeito ao especial como ser humano.
Isso não quer dizer que o ensino regular deve estar fechado ao portador de necessidades especiais, ao contrário, a norma constitucional deve ser aplicada, colocando à disposição do aluno especial tanto o ensino regular como o especial, deixando claro que o ensino regular deve estar capacitado e aparelhado para recebê-lo, cabendo a decisão aos pais e responsáveis legais a escolha.
A escola especial não pode ser extinta ou relegada a segundo plano, mas ao contrário, deve ser fortalecida com investimentos públicos substancias em formação de professores, melhoria salarial, instalações e equipamentos, sempre vinculadas aos programas de saúde públicos com especialidades.
Assim, a sociedade como um todo é beneficiado e o portador de necessidades especiais alcançará a verdadeira inclusão social, pois terá amparo e desenvolvimento de suas habilidades, visando cada vez mais a integração no seu meio.
Precisa o Estado reconhecer que a escola especial tem que possuir uma TERMINALIDADE ESPECÍFICA, sendo uma solução para certificar as habilidades do aluno especial e não simplesmente sua evolução curricular como acontece no ensino regular. Assim, regulando e estabelecendo a possibilidade da certificação voltada a terminalidade específica, possibilitará o acesso ao mercado de trabalho e a evolução educacional adequada para cada deficiência e habilidade.
Essa terminalidade específica não é novidade, pois já acontece no ensino regular, quando o adulto que deseja ingressar no ensino é avaliado com nível de conhecimento e não por seu nível curricular, em que pese muitos esquecerem dessa prática que pode se traduzir em solução para implementar na escola especial, com possibilidade de cobrança e fiscalização governamental.
A inclusão é desejada, imprescindível e esperada, mas de forma a não violar direitos dos portadores de necessidades especiais. A sociedade brasileira deve estar atenta às políticas governamentais equivocadas e os governantes devem buscar atender aos princípios constitucionais da administração pública (art. 37 da CF), dos quais merece especial destaque o da impessoalidade em que o interesse público deve se sobrepor ao interesse individual ou de grupos.

quarta-feira, 10 de junho de 2009

O Advogado e os Novos Tempos

Ultimamente temos abordo diversos temas, mas sem duvida alguma, o fascínio da profissão da advocacia e em especial o comportamento do advogado diante da globalização e das novas tecnologias é importante, ao mesmo tempo que instigante.
Diante da relevância da profissão e da credibilidade que tem perante a sociedade, muitos advogados militam imaginando que é o cliente quem deve se submeter a forma de trabalho dos profissionais do direito, recebendo informações quando for conveniente ao advogado.
Os tempos são outros. O Advogado deve ficar atento ao universo à sua volta e com isso terá nítida percepção de que tornou-se imprescindível olhar o cliente de forma diferente, pois é dele que sai seu sustento e é imperioso o entendimento no sentido de que além da angústia que carrega decorrente do conflito, como qualquer um hoje em dia, seu tempo é escasso e não pode aguardar intermináveis horas aguardando atendimento ou mesmo parar o que tem a fazer para consultar um dicionário visando "decifrar" as contundentes e rebuscadas palavras por ele pronunciadas e que por vezes causa vergonha por desconhecer, inibindo a busca de esclarecimento.

O Advogado deve prezar pelo bom atendimento atingindo as expectativas de seu cliente e para isso deve buscar atendê-lo com eficiência, vale dizer, sempre no horário marcado e utilizando-se de uma linguagem acessível e inteligível ao cliente, de forma didática.

Parece óbvio, mas não são poucos os profissionais que insistem em pensar que falar rebuscado e carregado com termos jurídicos, impressiona ao cliente e com isso o faz um grande profissional. Ledo engano, pois interessa a sociedade e ao Poder Judiciário o esclarecimento e não a confusão, a simplicidade de vocabulário e não o erudito, a solução e não o litígio.

Aliado a isso, o profissional de direito deve entender que o cliente também tem seus compromissos e não pode ficar ã sua disposição, fazendo com que sua postura em buscar mecanismos para minimizar esse sofrimento é atitude louvável que certamente o distinguirá de outros profissionais no mercado.

Não pode o Advogado prescindir de sistemas informatizados de controle de clientes, processos judiciais e extrajudiciais, prazos, audiências e mais um controle dos documentos por ele redigido e/ou pesquisado, facilitando e organizando a busca, evitando ou mesmo minimizando erros e ganhando tempo para outros afazeres pessoais ou mesmo para atender novos clientes. Com isso deve atentar-se para o investimento em sua própria profissão, que deve ser contínuo e planejado.

A utilização dos meios eletrônicos de forma correta e com sigilo das informações revela-se indispensável. Mas seu uso deve ser racional e na medida da necessidade, sob pena de elevar os custos da atividade desnecessariamente.

Devido aos deslocamentos que é obrigado a fazer, seja em foros distantes, seja aguardando audiências constantemente atrasadas, o Advogado deve possibilitar o acesso a informações e ao trabalho diário de forma remota, sem necessariamente estar em seu escritório, ganhando tempo e velocidade que a profissional moderno necessita.

Modernamente, é o Advogado quem deve buscar manter constante contato com o cliente, especialmente quando diz respeito a mantê-lo informado quando ao andamento de seu caso ou do serviço contratado e não o contrario, pois modernamente sua conduta deve ser pró-ativa. Não só isso, mas as informações devem ser didáticas e fidedignas, mesmo quando não forem agradáveis, pois em nenhum momento deve o profissional afastar-se da ética e falar a verdade, evidentemente.

Vejo como necessidade do Advogado, tratar sua banca de advocacia como empresária, buscando reduzir custos e aumentar a qualidade nos serviços prestados, e, para tanto, o auxílio de informação e cursos que o capacitem na área empresarial e de sistemas de informação, revela-se de fundamental importância, para o seu bem e da própria sociedade que utilizará seus serviços. A Ordem dos Advogados do Brasil pode e deve auxiliar os advogados nesse sentido, com cursos e parcerias, fornecendo qualificação técnica nesse sentido.

Portanto, enfrentar novos tempos com mudança de comportamentos quanto à eficiência e trato das informações, aliado a alteração na visão de como melhorar o atendimento ao cliente, revela-se tão importante quanto os conhecimentos jurídicos que possui e que devem continuar sendo buscados e melhorados.

Essa melhoria do padrão de atendimento como um todo, por certo é mais um diferencial que reduz custo operacional do profissional e o distingue de seus colegas que insistem em ver a advocacia do século passado, esquecendo-se que seu cliente é do século XXI e necessita de um profissional ético, intelectualmente capacitado, mas eficiente em todos os seus termos, não no discurso, mas na prática.

RASTREAMENTO DE VEÍCULOS, A SOCIEDADE EM RISCO E A INVASÃO DE PRIVACIDADE

Recentemente a sociedade brasileira tomou ciência da decisão governamental no sentido de exigir das montadoras de veículos automotores que todos os carros saiam de fábrica com um “chip” de computador que possibilite o seu rastreamento.

Referida medida, certamente de interesse das montadoras e seguradoras, tem como “pano de fundo” a pseudo “segurança da sociedade”, pois na hipótese de eventual furto ou mesmo seqüestro de seus ocupantes, poderia o proprietário ou sua família acionar uma empresa contratada para proceder à localização do referido.

Não bastasse isso, visando afastar a interpretação de violação do direito a privacidade, estabeleceu-se que somente o proprietário do veículo ou pessoa por ele indicada poderia autorizar o respectivo rastreamento, impossibilitando assim o mapeamento constante do mesmo.

Em que pese reconhecermos a necessidade de regras visando dar mais segurança aos cidadãos, vislumbramos na medida governamental um risco maior à sociedade, não tendo sido objeto de reflexão mais apurada para que pudesse ser posta em prática.

A Constituição Federal, em seu artigo 5,inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, a honra e a sua imagem, direitos esses fundamentais e inabaláveis.

Entendemos que o rastreamento de veículos pode facilmente se transformar em rastreamento de pessoas disfarçado e com isso estaremos diante da afronta a intimidade, vida privada e a liberdade, direitos elevados a um patamar tão elevado que uma vez violado, o próprio Estado de Direito corre risco.

O rastreamento de veículos é entregue as empresas, cuja operação dos sistemas de informações via satélite, são delegadas a pessoas (seus empregados) e como tal, são falíveis, passíveis de corrupção, na medida em que podem sucumbir a tentação do lucro fácil ou mesmo ao prazer que poucos tem de bisbilhotar a vida de outrem.

Nem se diga que a medida contempla a exigência da autorização do proprietário, quando na realidade tecnológica, independentemente dessa autorização, há condições de rastreamento, pois o “chip” estará instalado de fábrica e assim, emitirá sinais constantes para ser reconhecido quando a empresa e seus funcionários tiverem interesse.

Tratar com seres humanos é ter a possibilidade de que alguns não trilhem no caminho desejado da ética, seriedade e honestidade. Sendo assim, inegável o risco que a sociedade corre ao possibilitar o rastreamento de veículos – e de conseqüência de seus condutores – vindo de fábrica, sem que o proprietário autorize sua instalação.

Estamos abrindo a possibilidade de nossas vidas (incluindo cônjuge, filhos ou quaisquer pessoas que utilizem os veículos e não simplesmente o conduzam) serem monitoradas, com possibilidade de, na eventualidade de um deslize ético de pessoas vinculadas a empresas responsáveis pelo rastreamento, sermos localizados em qualquer lugar, com possibilidade dessa informação ser direcionada ou vendida a bandidos ou terceiros que tenham interesse na informação.

O simples fato da diminuição do risco e do custo dos seguros, em virtude da possibilidade de localização de veículos em caso de furto ou roubo, não deve suplantar o risco do monitoramento de pessoas decorrente do monitoramento dos veículos, pois nossa sorte estará entregue as empresas que muitas vezes nem conhecemos, cujas informações são acessadas por seres humanos, seus funcionários, passíveis de caírem em tentação.

Por tudo isso, a medida governamental deve ser revogada ou declarada inconstitucional, pois nada justifica o risco da sociedade, bastando para tanto ser alterado seu texto, exigindo ao proprietário do veículo autorização prévia e expressa para a introdução do mecanismo de rastreamento, e ainda assim, quando autorizado, seja o cidadão informado quem vai tratar as informações de e que forma, para que a qualquer tempo tenha a liberdade de buscar o desligamento ou retirada do mecanismo.

Impor à sociedade a ditadura da tecnologia, para atender a interesses corporativos de montadoras e principalmente de seguradoras, sem medir conseqüências, é no mínimo um golpe na liberdade do cidadão brasileiro e no Estado de Direito.

Como defensores dessa liberdade, cabe a Ordem dos Advogados do Brasil e aos advogados em particular, invocar a norma pétrea constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada para atacar a regra por ser inconstitucional, enquanto o próprio governo, através do seu órgão legislativo e executivo não o faz. Lutar com argumentos e fundado na Constituição é preciso.